O Parecer 51, de 22-2-2022, extraído do site da Sefaz-ES em 25-4-2022,
esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas
operações com produtos classificados na
NCM 2309.90.90, que não se enquadram como ração tipo pet para animais
domésticos, ainda que estejam classificados no referido código da NCM/SH.
PARECER 51,
DE 22-2-2022
(Extraído do site SEFAZ-ES em 25-04-2022)
ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NA NCM/SH – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO
ICMS 26/2004