Foi publicada no DO-MG
de 21-4-2022, a Portaria 1.169 SUTRI, de 20-4-2022, que estabelece os preços
médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados como base de
cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cimento,
efeitos a partir de 1-5-2022 até 31-8-2022.
PORTARIA 1.169 SUTRI, DE 20-4-2022
(DO-MG DE
21-4-2022)
O Superintendente de
Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da
alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com
cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a
consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo
Único.
Parágrafo único. Na hipótese
da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo
Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de
forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do
PMPF, por quilograma.
Art. 2º O disposto no
art. 1º não se aplica à:
I - operação interna,
quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34%
(oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF
estabelecido;
II - operação interestadual
com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta
por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra
unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e
dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - mercadoria
nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por
cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra
unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição
tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item
3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor em 1º de maio de 2022, produzindo efeitos até 31 de agosto de
2022.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
ANEXO ÚNICO - (a que se
refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.169 , de 20 de abril de 2022)
Item |
Produto (Espécie/Qualidade) |
unidade |
PMPF
(r$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
29,36 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
18,27 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
29,26 |
4 |
CP Iv |
saco de 50 kg |
27,86 |
5 |
CP Iv |
saco de 25 kg |
17,03 |
6 |
CP v - ArI |
saco de 50 kg |
30,75 |
7 |
CP v - ArI |
saco de 40 kg |
27,23 |
8 |
CP II, III, Iv e v - ArI |
kg |
1,05 |
9 |
CP Branco não Estrutura |
kg |
4,67 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
204,00 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
77,78 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
4,78 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
446,03 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
408,47 |
15 |
CP Iv e v - ArI a granel |
tonelada |
461,03 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.897,04 |