Bahia excluiu da ST os telefones celulares e cartões inteligentes

Decreto 22.671 - DO-BA - 23/03/2024
Bahia excluiu da ST os telefones celulares e cartões inteligentes

O Decreto 22.671 de 22-3-2024, publicado no DO-BA de 23-3-2024, modificou o RICMS/BA aprovado pelo Decreto 13.780/2012 e o Decreto 7.799/2000, dentre outros assuntos, excluiu da substituição tributária nas operações internas os produtos classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, telefones celulares e cartões inteligentes, produzindo efeitos a partir de 1-4-2024.


DECRETO 22.671, DE 22-3-2024
(DO-BA DE 23-3-2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 266 - ..............................................................................................
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XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).
......................................................................................................” (NR)
“Art. 270 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2024, o valor equivalente ao percentual de 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19).
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - ................................................................................................
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§ 6º - .......................................................................................................
I - cujo valor das entradas de mercadorias recebidas em transferências interestaduais de outros estabelecimentos da mesma empresa seja superior a 30% (trinta por cento) do total das entradas interestaduais, salvo se pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-F - ............................................................................................
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§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observação da correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total, indicados no art. 1º deste Decreto, bem como das vedações previstas no § 6º do referido dispositivo.” (NR)
“Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 3º-B deste Decreto, somente se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja a prevista no inciso I do art. 15, acrescida ou não do adicional previsto no art. 16-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 3º - Fica revogado o item 13.0 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 01 de janeiro de 2024, em relação à alteração do inciso XXI do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, disposta no art. 1º deste Decreto;
II - a partir de 01 de abril de 2024, em relação aos demais dispositivos.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda