O Decreto 22.671 de 22-3-2024, publicado no DO-BA
de 23-3-2024, modificou o RICMS/BA aprovado pelo Decreto 13.780/2012 e o
Decreto 7.799/2000, dentre outros assuntos, excluiu da substituição tributária
nas operações internas os produtos classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01,
21.063.00 e 21.064.00, telefones celulares e cartões inteligentes, produzindo
efeitos a partir de 1-4-2024.
(DO-BA DE 23-3-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição
Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de
março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 266 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
XLVII
- nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM
29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois
graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas
pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 12 % (doze por
cento).
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 270 -
..............................................................................................
.................................................................................................................
XXI
- aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de
extração de petróleo e gás natural e processamento de gás
natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE,
até o dia 31/12/2024, o valor equivalente ao percentual de 3,26%
(três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aplicado sobre
o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o
contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao
titular da COPEC (Conv. ICMS
146/19).
......................................................................................................”
(NR)
Art. 2º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º -
................................................................................................
.................................................................................................................
§
6º -
.......................................................................................................
I
- cujo valor das entradas de mercadorias recebidas em transferências
interestaduais de outros estabelecimentos da mesma empresa seja
superior a 30% (trinta por cento) do total das entradas
interestaduais, salvo se pertencer a empresa que possua unidade
fabril em território
nacional;
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º-F -
............................................................................................
................................................................................................................
§
2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica
condicionada à observação da correspondência entre as saídas
destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total,
indicados no art. 1º deste Decreto, bem como das vedações
previstas no § 6º do referido dispositivo.” (NR)
“Art. 5º
- A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 3º-B
deste Decreto, somente se aplicará às saídas internas de
mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja a prevista no
inciso I do art. 15, acrescida ou não do adicional previsto no art.
16-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.” (NR)
Art.
3º - Fica revogado o item 13.0 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de
16 de março de 2012.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a
01 de janeiro de 2024, em relação à alteração do inciso XXI do
art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, disposta no
art. 1º deste Decreto;
II - a partir de 01 de abril de 2024, em
relação aos demais dispositivos.