Foi publicada no DO-RS de
25-3-2022, a Instrução Normativa 27 RE, 25-3-2022, que altera na Instrução Normativa 45 DRP/98, os valores de pauta das bebidas quentes, a serem
utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, produzindo
efeitos retroativos a 1-2-2022.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010,
modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme
segue:
1. No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.38 e 4.40 passam a vigorar com a
seguinte redação:
IV - CACHAÇA E AGUARDENTE
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
|
|
|
|
(Embalagem Não Retornável) |
(Embalagem |
NACIONAL |
||||
... |
... |
... |
... |
... |
4.38 |
Caninha 95 |
pet de 900 ml |
R$ 5,86 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
4.40 |
Caninha 95 |
pet de 800 ml |
R$ 6,27 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual