Amazonas alterou a MVA de bebidas quentes e cigarros

Decreto 45.111 - DO-AM - 17/01/2022
Amazonas alterou a MVA de bebidas quentes e cigarros

Foi publicado no DO-AM de 17-1-2022, o Decreto 45.111 de 17-1-2021, que modificou o RICMS/AM aprovado pelo Decreto 20.686/99 e o Decreto 4.564 de 14-3-1979, dentre outros assuntos, alterou a MVA a ser utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária com bebidas quentes, charutos, cigarrilhas e cigarros de tabaco ou dos seus sucedâneos, tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção, efeitos desde 1-1-2022.



DECRETO 45.111, DE 17-1-2022
(DO-AM DE 17-1-2022)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica no Amazonas;
CONSIDERANDO decisão exarada nos Autos das ADI’s 6144 e 6624, afastando aspectos formais do Decreto n.º 40.628, de 02 de maio de 2019, sem, no entanto, macular a constitucionalidade do instituto da substituição tributária para a energia elétrica, cuja legalidade material é indiscutível por amplo arcabouço jurisprudencial;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.º 217, de 21 de outubro de 2021, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar n.º 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e os incisos I e III do §1.º do artigo 374-E:
“§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão;
.....................................................................................................
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da ‘Carta de Crédito’ após quitação dos débitos vencidos e vincendos.”;
II - o § 2.º do artigo 374-E:
“§ 2.º Somente será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie quando não for possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”;
III - os itens 5, 8, 9 e 10 do Anexo II-A:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5.

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução.

-

 -

118%

8.

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402

04.001.00

80%

9.

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

2403.1

04.002.00

 80%

10.

Papel para cigarro

4813.10.00

14.013.00

 80%

 

“.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - os §§ 20, 21 e 22 ao artigo 110:
“§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas.
§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.”;
II - o § 6.º ao artigo 111-A:
“§ 6.º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.”;
III - o inciso IV ao § 1.º do artigo 374-E:
“IV - recebimento em espécie.”;
IV - o item 30 ao Anexo II-A:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

30.

Energia elétrica

2716.00.00

07.001.00

20%

 

”.
Art. 3.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do artigo 90:
“II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido, acompanhado de conjunto probatório que demonstre o direito invocado.”;
II - o artigo 94:
“Art. 94. O pedido de restituição deve ser apresentado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, com expressa manifestação do sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou não do valor pleiteado, na forma do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 4.º Fica acrescentado o artigo 95-A ao Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação de ofício entre os valores.
§ 1.º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.
§ 2.º Na compensação de ofício será observada a seguinte prioridade de débitos:
I - por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos e por último as contribuições financeiras;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.
§ 3.º A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
§ 4.º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 5.º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, o valor da restituição será retido pela SEFAZ até que o débito vencido seja liquidado.
§ 6.º Quando se tratar de sujeito passivo contribuinte do ICMS, a verificação da existência de débito será efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos.”
Art. 5.º Fica ratificada a incorporação à legislação tributária do Estado do Amazonas do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2019.
Art. 6.º Ficam revogados:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999;
a) os §§ 17, 18 e 19 do artigo 110;
b) o item 29 do Anexo II-A;
c) as alíneas a e b dos incisos I e IV do § 4.º do artigo 102;
II - o inciso III do artigo 90 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 1979;
III - o artigo 1.º do Decreto n.º 40.628, de 02 de maio de 2019;
IV - o Decreto n.º 37.788, de 11 de abril de 2017.
Art. 7.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos itens 8, 9 e 10 do Anexo II-A do RICMS, alterados pelo inciso III do artigo 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício