Através do Decreto 718, de
23-11-2020, publicado no DO-MT de hoje 24-11, fica alterado o RICMS/MT aprovado pelo
Decreto 2.212/2014, e dispensa a obrigatoriedade de entrega da GIA-ST
exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas
ao Estado de Mato Grosso, para os contribuintes localizados em outra unidade
federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando
for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital -
EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.
(DO-MT DE 24-11-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser
objetivo permanente da
Administração Tributária a simplificação da legislação tributária para
reduzir obrigações acessórias, especialmente aquelas que implicam dualidade na
prestação de informações;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na
legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 13 ao artigo 460, com a seguinte redação:
“
Art. 460
(...)
(...)
§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.”
II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 524,
nos seguintes termos:
“
Art. 524
(...)
Parágrafo único A obrigatoriedade decorrente do
disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como
substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada,
quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital
- EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização,
hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste
SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações
afetas a Mato Grosso.”
III - renumerado para § 1° o parágrafo único do
artigo 544, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido
artigo, conforme segue:
“
Art. 544
(...)
§ 1° (...)
§ 2° A obrigatoriedade decorrente do disposto no
§ 1° deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto
tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando
obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD,
nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em
que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93,
exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a
Mato Grosso.”
IV - acrescentado o § 3°-A ao artigo 17 do Anexo
X, conforme segue:
“
Art. 17
(...)
(...)
§ 3°-A A dispensa prevista no § 3° deste artigo
aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas
credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à
entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos
da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se
refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo os seus
efeitos à entrega
de GIA-ST relativa
a operações ocorridas a partir de
1° de junho de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário