MT altera legislação que dispõe sobre a entrega da GIA ST

Decreto 718 - DO-MT - 24/11/2020
MT altera legislação que dispõe sobre a entrega da GIA ST

Através do Decreto 718, de 23-11-2020, publicado no DO-MT de hoje 24-11, fica alterado o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, e dispensa a obrigatoriedade de entrega da GIA-ST exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, para os contribuintes localizados em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.




DECRETO 718, DE 23-11-2020
(DO-MT DE 24-11-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser   objetivo   permanente   da  Administração Tributária a simplificação da legislação tributária para reduzir obrigações acessórias, especialmente aquelas que implicam dualidade na prestação de informações;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1°

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -  acrescentado o § 13 ao artigo 460, com a seguinte redação:

Art. 460

 (...)

(...)

§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.”

II -  acrescentado o parágrafo único ao artigo 524, nos seguintes termos:

Art. 524

(...)

Parágrafo único A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.”

III - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 544, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:

Art. 544

(...)

§ 1° (...)

§ 2° A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1° deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.”

IV - acrescentado o § 3°-A ao artigo 17 do Anexo X, conforme segue:

Art. 17

 (...)

(...)

§ 3°-A A dispensa prevista no § 3° deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo  os  seus  efeitos  à  entrega  de  GIA-ST  relativa  a  operações ocorridas a partir de 1° de junho de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário