Através do Decreto 48.262 de 23-8-2021, publicado
no DO-MG de 24-8-2021, fica modificado o Decreto 48.195, de 25-5-2021, que instituiu
o programa Recomeça Minas, para pagamento à vista ou parcelado de débitos do
ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31-12-2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo
contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e
do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. O ingresso no plano deverá ser feito mediante requerimento até 23-9-2021.
(DO-MG DE 24-8-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 23.801, de 21 de maio de 2021, no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 17/21, de 26 de fevereiro de 2021, e no Convênio ICMS 21/21, de 12 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 48.195, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O crédito tributário relativo ao iCMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de setembro de 2021.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários serão consolidados na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
§ 2° No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.
Art. 2° O inciso ii do § 3° do art. 4° do Decreto n° 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
§ 3° (...)
II - a entrada prévia deverá ser recolhida:
a) até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de setembro de 2021;
b) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;
(...).”.
Art. 3° O caput do art. 9° do Decreto n° 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 23 de setembro de 2021.
(...).”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO