Sergipe define procedimentos para levantamento de estoque

Portaria 234 SEFAZ - DO-SE - 23/08/2021
Sergipe define procedimentos para levantamento de estoque

Foi publicada no DO-SE de 23-8-2021, a Portaria 234 SEFAZ, de 11-8-2021, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, referente ao levantamento do estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do regime substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticosefeitos a partir de 23-8-2021.


PORTARIA 234 SEFAZ, DE 11-8-2021
(DO-SE DE 23-8-2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS nº 42, de 05 de julho de 2021, que revogou o Protocolo ICMS nº 37, de 30 de março de 2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com a consequente revogação do inciso XXII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possuir, em 31 de agosto de 2021, estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados na Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, deve realizar o seu levantamento, por não serem mais alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, podendo utilizar, a título de crédito fiscal, o imposto pago referente às aquisições daqueles produtos, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O contribuinte submetido ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente ao:
I - valor proporcional do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do produto e ao valor proporcional do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido o produto diretamente daquele que efetuou a retenção ou ainda quando tenha sido pago pela entrada do produto em território sergipano;
II - valor proporcional equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição do produto no mercado interno do estado, acrescido da MVA prevista para a operação interna, no caso de operações já alcançadas pelos regimes da substituição ou antecipação tributária.
§ 1º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto obtido na forma do caput, desde que:
I - elabore relação, em planilha no formato Excel, indicando, para cada item de produto:
a) descrição do mesmo;
b) número da nota fiscal da última aquisição;
c) estado de origem do mesmo;
d) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH e o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST;
e) a quantidade e o valor unitário do mesmo, considerando a aquisição mais recente ocorrida até a data do levantamento de estoque;
f) o valor do IPI, frete, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
g) o valor do estoque;
h) margem de valor agregado - MVA do produto estabelecida para a operação interna;
i) o valor da base de cálculo da substituição tributária;
j) a alíquota prevista para a operação de aquisição, se houver;
k) a alíquota interna do produto e o valor do ICMS-ST calculado (deduzido o crédito da operação de origem, se houver);
l) o valor do crédito do ICMS da operação própria, relativo a aquisição do produto, se houver;
II - emita Nota Fiscal Eletrônica, após verificação das informações constantes do inciso I, encerrando as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/ Estoque”;
b) tipo da Operação: ENTRADA;
c) como destinatário: o próprio emitente;
d) o montante total do crédito fiscal a ser utilizado, equivalente à soma dos valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I deste § 1º: no campo destinado ao lançamento do ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria nº 234/2021”;
III - escriturar o estoque dos referidos produtos no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - escriturar a NF-e de que trata inciso II deste § 1º na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V - informar mensalmente na EFD, o valor de cada parcela do crédito a ser apropriado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” - SE 020000), fazendo expressa menção ao documento fiscal emitido.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2021, o adquirente poderá se creditar integralmen¬te do imposto relativo à operação própria e do retido, ou ainda do recolhido por substituição tributária, diretamente em sua EFD referente ao período de aquisição.
§ 3º As informações exigidas no inciso I, bem como o número da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso II, ambos do § 1º deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: cocl@sefaz.se.gov.br, até 25 de novembro de 2021, separadamente por estabelecimento, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 3º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Portaria também se aplica ao contribuinte atacadista beneficiado pelo regime de tributação previsto nos Decretos nº 29.911/2014 e 40.949/2021.
Parágrafo único. O montante de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria equivalerá ao valor do crédito fiscal obtido na forma do art. 5º desta Portaria.
Art. 4º O contribuinte de que trata o art. 3º desta Portaria deve apurar o imposto devido aplicando-se os percentuais previstos no art. 2º do citado Decreto, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 5º O contribuinte atacadista referido no art. 3º desta Portaria poderá se apropriar do montante do crédito fiscal equivalente à diferença entre soma dos valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria e o débito apurado de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O montante do crédito fiscal obtido na forma desta portaria poderá ser aproveitado a partir do mês de setembro de 2021, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser aproveitado em 12 (doze) em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7º O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional Simples Nacional deverá levantar o estoque adotando os procedimentos previstos no § 1º, inciso I, alíneas “a” a “g” do art. 2º desta Portaria.
§ 1º O valor de que trata o inciso I, “g” do § 1º do art. 2º desta Portaria poderá ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 2º Na hipótese de o valor encontrado no levantado do estoque ser superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o montante que exceder poderá ser compensado nos meses seguintes, até a sua completa utilização.
§ 3º O disposto no § 1º desta artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 4º O valor encontrado na forma do § 3º deste artigo poderá ser utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
§ 5º A compensação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser requerida mediante ofício e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 7º O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve escriturar às mercadorias inventariadas no Livro de Registro de Inventário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda