Foi publicada no DO-SE de 23-8-2021, a Portaria 234 SEFAZ, de 11-8-2021, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, referente ao levantamento do estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do regime substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, efeitos a partir de 23-8-2021.
(DO-SE DE 23-8-2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90,
inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS nº 42, de 05 de julho de 2021, que revogou o
Protocolo ICMS nº 37, de 30 de março de 2012, o qual dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com a consequente revogação do inciso
XXII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possuir, em 31 de agosto de 2021, estoque de
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados na
Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, deve realizar o seu
levantamento, por não serem mais alcançados pelo regime de substituição
tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, podendo
utilizar, a título de crédito fiscal, o imposto pago referente às aquisições
daqueles produtos, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O contribuinte submetido ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se
creditar do montante correspondente ao:
I - valor proporcional do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do
produto e ao valor proporcional do imposto retido ou recolhido por substituição
tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido o produto diretamente
daquele que efetuou a retenção ou ainda quando tenha sido pago pela entrada do
produto em território sergipano;
II - valor proporcional equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o
valor de aquisição do produto no mercado interno do estado, acrescido da MVA
prevista para a operação interna, no caso de operações já alcançadas pelos
regimes da substituição ou antecipação tributária.
§ 1º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto obtido na forma do
caput, desde que:
I - elabore relação, em planilha no formato Excel, indicando, para cada item de
produto:
a) descrição do mesmo;
b) número da nota fiscal da última aquisição;
c) estado de origem do mesmo;
d) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH e o
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST;
e) a quantidade e o valor unitário do mesmo, considerando a aquisição mais
recente ocorrida até a data do levantamento de estoque;
f) o valor do IPI, frete, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
g) o valor do estoque;
h) margem de valor agregado - MVA do produto estabelecida para a operação
interna;
i) o valor da base de cálculo da substituição tributária;
j) a alíquota prevista para a operação de aquisição, se houver;
k) a alíquota interna do produto e o valor do ICMS-ST calculado (deduzido o
crédito da operação de origem, se houver);
l) o valor do crédito do ICMS da operação própria, relativo a aquisição do
produto, se houver;
II - emita Nota Fiscal Eletrônica, após verificação das informações constantes
do inciso I, encerrando as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/ Estoque”;
b) tipo da Operação: ENTRADA;
c) como destinatário: o próprio emitente;
d) o montante total do crédito fiscal a ser utilizado, equivalente à soma dos
valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I deste § 1º: no campo
destinado ao lançamento do ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de
ICMS/ST/Estoque - Portaria nº 234/2021”;
III - escriturar o estoque dos referidos produtos no bloco “H” da Escrituração
Fiscal Digital - EFD;
IV - escriturar a NF-e de que trata inciso II deste § 1º na EFD, sem crédito do
imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V - informar mensalmente na EFD, o valor de cada parcela do crédito a ser
apropriado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - no quadro “Crédito
do Imposto - Outros Créditos” - SE 020000), fazendo expressa menção ao
documento fiscal emitido.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas
operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2021, o adquirente poderá se
creditar integralmen¬te do imposto relativo à operação própria e do retido, ou
ainda do recolhido por substituição tributária, diretamente em sua EFD
referente ao período de aquisição.
§ 3º As informações exigidas no inciso I, bem como o número da chave de acesso
da NF-e de que trata o inciso II, ambos do § 1º deste artigo, devem ser
encaminhadas para o endereço eletrônico: cocl@sefaz.se.gov.br, até 25 de
novembro de 2021, separadamente por estabelecimento, devendo o contribuinte
mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 3º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Portaria também se aplica ao
contribuinte atacadista beneficiado pelo regime de tributação previsto nos
Decretos nº 29.911/2014 e 40.949/2021.
Parágrafo único. O montante de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º do
art. 2º desta Portaria equivalerá ao valor do crédito fiscal obtido na forma do
art. 5º desta Portaria.
Art. 4º O contribuinte de que trata o art. 3º desta Portaria deve apurar o
imposto devido aplicando-se os percentuais previstos no art. 2º do citado
Decreto, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 5º O contribuinte atacadista referido no art. 3º desta Portaria poderá se
apropriar do montante do crédito fiscal equivalente à diferença entre soma dos
valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I do § 1º do art. 2º desta
Portaria e o débito apurado de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O montante do crédito fiscal obtido na forma desta portaria poderá ser
aproveitado a partir do mês de setembro de 2021, independentemente de
homologação, respeitado o prazo decadencial.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser aproveitado em 12 (doze) em
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7º O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional Simples Nacional deverá levantar o estoque adotando os
procedimentos previstos no § 1º, inciso I, alíneas “a” a “g” do art. 2º desta
Portaria.
§ 1º O valor de que trata o inciso I, “g” do § 1º do art. 2º desta Portaria
poderá ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D, segregando-se a receita até o
limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária
ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no
cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 2º Na hipótese de o valor encontrado no levantado do estoque ser superior ao
valor da receita auferida no período de apuração, o montante que exceder poderá
ser compensado nos meses seguintes, até a sua completa utilização.
§ 3º O disposto no § 1º desta artigo não se aplica aos contribuintes
enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei nº 6.192, de 14
de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado
o percentual correspondente indicados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº
123/2006.
§ 4º O valor encontrado na forma do § 3º deste artigo poderá ser utilizado para
compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de
mercadorias.
§ 5º A compensação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser requerida
mediante ofício e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do
contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente
Fiscal.
§ 7º O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve escriturar às
mercadorias inventariadas no Livro de Registro de Inventário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.