O Decreto 48.430 de 23-5-2022, publicado no
DO-MG de 24-5-2022, altera o Decreto 43.080/2002, para atualizar a relação dos
estados signatários do Protocolo ICMS 196/09 referente à inclusão do Pará
conforme prevê o Protocolo ICMS 61/2021, que trata da aplicação do ICMS devido
por substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de
construção e congêneres, produzindo efeitos a partir de 24-5-2022.
(DO-MG DE 24-5-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no
Protocolo ICMS 61/21, de 14 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 10.1 do Capítulo 10
da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo
ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS
26/10), Pará (Protocolo ICMS 61/21), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e
São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos
produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO