A Lei 20.882 de 22-10-2020,
publicada no DO-GO - edição extra de 22-10-2020, altera a Lei 11.651/91, e estabelece
a aplicação da alíquota interna do ICMS de 12% para as cervejas que contenham no
mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição, com efeitos desde 22-10-2020.
(DO-GO - EDIÇÃO EXTRA DE 22-10-2020)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ............................................
.........................................................
II -
.....................................................
..........................................................
i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por
cento) de fécula de mandioca em sua composição;
..........................................................
III -
.....................................................
..........................................................
b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei,
ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por
cento) de fécula de mandioca em sua composição;
..................................................”
(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.