Através
do Decreto 3.769, de 22-10-2020, publicado no DO-AM de 22-10-2020, ficam
estabelecidas as normas para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS,
inclusive os decorrentes da substituição tributaria, constituídos ou não cujo
fato gerador tenha ocorrido até 30-06-2020, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
do ICMS, ocorridos até 31-7-2020. A Opção será efetivada mediante requerimentos de parcelamento de
débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do
Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
DECRETO 3.769, DE 22-10-2020
(DO-AP DE 22-10-2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em
vista o contido no Processo nº 28730.0112472020-0, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de
22 de dezembro de 1997;
Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65 - A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de
1998;
Considerando o disposto na Lei nº 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o
Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº
2.894, de 03 de agosto de 2018;
Considerando o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 106, de 07 de
maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de maio de 2020;
Considerando a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357
Distrito Federal, de 29 de março de 2020, referendada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal – STF em 13 de abril de 2020;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 77/20, de 2 de setembro de
2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites
estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os
demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do
Amapá - SEFAZ/AP.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até
31 de julho de 2020.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos
juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
II - à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de
65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até
80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o
indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que
dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado
o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Reais, para
débito tributário e 50 (cinquenta) Reais, para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;
V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário
prefere a qualquer outro de natureza civil;
§ 3º As modalidades do REFIS previstas nos incisos I e IV do caput somente
serão concedidas a contribuintes detentores do Selo Sustentabilidade
reconhecido pelo Estado do Amapá, de que trata o Decreto nº 2.894, de 03 de
agosto de 2018.
Art. 3º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos
legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos
II, III e IV do art. 2º.
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao
pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda
corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e
da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando
o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da
Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.
Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será
homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias
úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação
fiscal.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada em até 90
(noventa) dias da publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do
ingresso no programa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos
os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2020 poderão
ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser
resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de
04 (quatro) anos.
Art. 10. Ficam mantidos os regimes especiais de que trata o art. 10, do Decreto
1496, de 03 de abril de 2020 até a data de 31 de dezembro de 2020.
Art. 11. Fica revogado o artigo 9º, do Decreto n° 0048, de 10 de janeiro de
2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA
SILVA
Governador