(DO-AL DE 23-10-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 547 a 549-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 50.785, de 27 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
§ 1º O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 1º):
I - na circulação de gado ou aves sem a emissão de NF-e ou NFA-e e da correspon¬dente Guia de Trânsito Animal (GTA); ou
II - se o remetente ou o destinatário estiver sem inscrição estadual ou com a inscri¬ção estadual na situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O produtor rural pessoa natural, sem inscrição estadual, poderá fruir do diferi¬mento previsto no caput deste artigo.
I - de gado e aves para outra unidade da Federação;
II - dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, identificados na tabela do art. 7º (RICMS, art. 549).
Parágrafo único. Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, fica dispen¬sado o lançamento do imposto diferido.
Parágrafo único. Na saída interestadual de gado e aves, considera-se o imposto diferido das operações anteriores incorporado no débito da respectiva saída.
Art. 5º O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, vedada a dedução de crédito, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago (RICMS, art. 548).
Parágrafo único. O documento de arrecadação relativo ao imposto de que trata o caput deste artigo deve conter, além dos demais requisitos regulamentares:
I - a espécie do gado ou aves e a quantidade;
II - o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.
I – de sua saída do estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate;
II – de sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Fede¬ração;
III – do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior;
IV – de sua saída de estabelecimento atacadista credenciado nos termos do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2012, nos termos que dispuser legislação específica.
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
2.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
3.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
4.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
5.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
6.0 | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
§ 2º Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata o caput deste artigo, cujo imposto tenha sido pago em etapa anterior, a nota fiscal deverá constar o destaque do imposto e lançamento a débito no livro Registro de Saídas e a crédito, do mesmo valor, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor da operação;
II - na entrada interestadual: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA-ST original” é 30% (trinta por cento);
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias identificadas na tabela do art. 7º (RICMS, art. 549);
III - na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto na Instrução Normativa SEF nº 34, de 2006.
Art. 9º O imposto corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 8º, deduzido o crédito da operação de entrada (RICMS, art. 549-A).
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no inciso I do art. 8º, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.
I - na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: por ocasião da saída;
II - na aquisição em outro Estado: no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
III - na aquisição no exterior: no momento do desembaraço aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 11. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, conforme tabela do 7º, nos casos em que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte (RICMS, arts. 549 e 549-C):
I - a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acom-panhada de nota fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:
a) o valor da operação e o destaque do ICMS;
b) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: “Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS”, na hipótese da alínea “a” deste inciso;
II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação “Imposto pago antecipada¬mente - art. 549 do RICMS”, sendo que, no caso de usuário emissor de Equipa¬mento de Cupom Fiscal (ECF), o registro deverá ser feito na situação tributária “substituição tributária”;
III - nas saídas com destino a estabelecimento industrial ou estabelecimento fornecedor de refeições por estabelecimento que recebeu o produto com o pagamento antecipado ou efetuou tal pagamento pela entrada, a nota fiscal deve conter, no campo “Dados Adicionais”, o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente, se for o caso.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEF nºs:
I – 31, de 6 de outubro de 2008; e
II – 3, de 4 de fevereiro de 2010.
Secretário de Estado da Fazenda