Legislação da ST de produtos alimentícios é modificada no Ceará

Decreto 34.167 - DO-CE - 22/07/2021
Legislação da ST de produtos alimentícios é modificada no Ceará

O Decreto 34.167 de 21-7-2021, publicado no DO-CE de 23-7-2021, modificou  o Decreto 32.489 de 8-1-2018, alterou a lista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios conforme prevê o Protocolo ICMS 28/2021, foi acrescido o CEST 17.048.00, os contribuintes devem fazer o levantamento de estoque das mercadorias existentes em 30-6-2021, efeitos retroativos a 1-7-2021.

DECRETO 34.167, DE 21-7-2021
(DO-CE DE 22-7-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 28/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n° 34.075, de 19 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 28/21 altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 32.489, de 08 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 32.489, de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da alínea “a” do inciso I do art. 2°, nos seguintes termos:

“Art. 2° (...)

I - (...)

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

(...)” (NR)

II - nova redação da alínea “a” do inciso II do art. 2°, nos seguintes termos:

“Art. 2° (...)

II - (...)

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

(...)” (NR)

III - acréscimo ao Anexo Único:

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

Art. 2° Os contribuintes sujeitos à sistemática prevista no Decreto n° 32.489, de 08 de janeiro de 2018, na qualidade de substituto tributário, deverão, com relação às mercadorias classificadas no CEST 17.048.00:

I - arrolar o estoque das mercadorias existente no estabelecimento, no dia 30 de junho de 2021, informando-o no SPED/EFD;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso anterior, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado respectivo.

§ 1° O ICMS apurado na forma do inciso II, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de julho de 2021, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de julho de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2° O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto no 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 3° O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o §2° deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda