O Decreto 34.167 de 21-7-2021, publicado no DO-CE de 23-7-2021, modificou o Decreto 32.489 de 8-1-2018, alterou a lista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios conforme prevê o Protocolo ICMS 28/2021, foi acrescido o CEST 17.048.00, os contribuintes devem fazer o levantamento de estoque das mercadorias existentes em 30-6-2021, efeitos retroativos a 1-7-2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO que o Protocolo
ICMS 28/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n°
34.075, de 19 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Protocolo
ICMS 28/21 altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios;
CONSIDERANDO a necessidade de
alterar o Decreto n° 32.489, de 08 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.489,
de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da alínea “a” do
inciso I do art. 2°, nos seguintes termos:
“Art. 2° (...)
I - (...)
a) 20% (vinte por cento), para
produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária -
CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00,
17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
(...)” (NR)
II - nova redação da alínea “a” do
inciso II do art. 2°, nos seguintes termos:
“Art. 2° (...)
II - (...)
a) 35% (trinta e cinco por cento)
para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a
17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
(...)” (NR)
III - acréscimo ao Anexo Único:
“
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias,
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
”
Art. 2° Os contribuintes
sujeitos à sistemática prevista no Decreto n° 32.489, de 08 de janeiro de 2018,
na qualidade de substituto tributário, deverão, com relação às mercadorias
classificadas no CEST 17.048.00:
I - arrolar o estoque das
mercadorias existente no estabelecimento, no dia 30 de junho de 2021,
informando-o no SPED/EFD;
II - em relação às mercadorias
arroladas na forma do inciso anterior, indicar as quantidades e os valores
unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta
deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de
margem de valor agregado respectivo.
§ 1° O ICMS apurado na forma
do inciso II, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de julho
de 2021, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de julho de 2021 e as demais
até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 2° O disposto no caput não
dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto no
24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos
estoques.
§ 3° O crédito fiscal
relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput,
inclusive os créditos de que tratam o §2° deste artigo, não poderão ser
utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser
objeto de estorno.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de
2021.
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA
MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda