O Decreto 82.701, de 20-5-2022, publicado no
DO-AL de 23-5, modifica os Decretos 71.800 de 23-10-2020 e 52.215 de 20-2-2017,
que tratam dentre outros assuntos, sobre pagamento à vista ou parcelado de
débitos relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não. Podem ser incluídos no PROFIS 2022 os débitos cujo
fatos geradores tenham ocorridos até 31-12-2021.
(DO-AL DE 23-5-2022)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000013071/2022,
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 22 e 23, ambos de 7 de abril de 2022, e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000013071/2022,
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 22 e 23, ambos de 7 de abril de 2022, e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016, 19/2017, 31/2021 e 23/2022).
(.....)" (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º e seu § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022):
(...." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador