Alagoas altera prazo para parcelamento de débitos

Decreto 82.701 - DO-AL - 23/05/2022
Alagoas altera prazo para parcelamento de débitos

O Decreto 82.701, de 20-5-2022, publicado no DO-AL de 23-5, modifica os Decretos 71.800 de 23-10-2020 e 52.215 de 20-2-2017, que tratam dentre outros assuntos, sobre pagamento à vista ou parcelado de débitos relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. Podem ser incluídos no PROFIS 2022 os débitos cujo fatos geradores tenham ocorridos até 31-12-2021.



DECRETO 82.701, DE 20-5-2022
(DO-AL DE 23-5-2022)

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000013071/2022,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 22 e 23, ambos de 7 de abril de 2022, e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000013071/2022,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 22 e 23, ambos de 7 de abril de 2022, e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016, 19/2017, 31/2021 e 23/2022).

(.....)" (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º e seu § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022):

(...." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador