SP esclarece a inaplicabilidade da ST com cooktop elétrico

Consulta 25.194 - Site SEFAZ SP -23/02/2022
SP esclarece a inaplicabilidade da ST com cooktop elétrico

A Consulta 25.194 de 17-2-2022, extraída do site SEFAZ hoje 23-2-2022, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de SP com "cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha classificado no código 8516.60.00 da NCM. 10. Foi concluído pelo Estado que  apenas os fogões de cozinha classificados nos códigos 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 25.194 SEFAZ, DE 17-2-2022
(Extraída do site da Sefaz em 23-2-2022)

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata ter adquirido junto a fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul um fogão “cooktop” elétrico (NCM 8516.60.00).

2. Anexa a Nota Fiscal emitida pelo vendedor gaúcho, que acompanhou a mercadoria adquirida, e aponta que não foi destacado o ICMS-ST em favor de São Paulo, justificando o remetente que a mercadoria ali descrita e constante da operação (“cooktop” elétrico de indução) não consta na lista de produtos constante do Convênio ICMS-142/2018.

3. Diante do exposto, por entender que a mercadoria em questão está sujeita à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo, a Consulente questiona se a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente sem considerar o ICMS-ST está correta.

Interpretação

4. Tendo em vista que a Consulente não apresentou maiores informações sobre o produto adquirido, limitando-se a anexar a Nota Fiscal referente à operação de aquisição, informando seu nome comercial e sua classificação fiscal, para fins de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop" elétrico em questão será considerado como fogão de cozinha, como os de embutir, cuja fonte de alimentação se dá por meio de eletricidade, e não sendo do tipo fogareiro.

4.1. Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

7. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens "1", "46" e "47" do Anexo XX do Convênio ICMS-142/2018, o artigo 1º e os itens "1", "45" e "46" do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019, bem como os itens “1”, “45” e “46” do Anexo Único da Portaria CAT-10/2020:

CONVÊNIO ICMS 142/2018:

“ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

[...]”

PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019:

“Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.

[...]

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigo 313-Z19 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

[...]"

PORTARIA CAT 10, DE 31-1-2020:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

21.001.00

7321.11.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

49

 

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

42

[...]”

8. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT-68/2019, tendo em vista que, apesar de a classificação fiscal dessa mercadoria encontrar-se arrolada nos itens "45" e "46" do Anexo XXII da referida Portaria, esta não está incluída na descrição desses itens, e, em relação ao item “1” do mesmo Anexo XXII, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a classificação fiscal correspondente.

9. Este entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição da Portaria CAT-68/2019 e do Convênio ICMS-142/2018, a descrição do código 8516.60.00 constante no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) mencionava “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou pela supressão da expressão “fogões de cozinha” nas normas acima, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fogões de cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.

10. Dessa forma, conclui-se que apenas os fogões de cozinha classificados nos códigos 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

11. Cabe aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo sobre a posição 8516 da NCM:

“Incluem-se nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

[...]

Este grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1) Os fornos de micro-ondas.

2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo)

[...]”.

12. Nota-se, assim, que o “cooktop” que tenha funcionamento elétrico não pode ser classificado na posição 7321 da NCM.

13. Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 11 supra e considerando a descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM, verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de cozinha.

14. Sendo assim, de todo o exposto, considerando a premissa de que o “cooktop" elétrico em análise seja um fogão de cozinha, conclui-se que esse produto não está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, as operações com “cooktop" elétrico, classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

15. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente adquirir o referido produto de fornecedor localizado em outro Estado, o remetente não deverá recolher o ICMS-ST, tampouco a Consulente, em razão de o produto não estar sujeito à substituição tributária neste Estado.