A Consulta 25.194 de 17-2-2022, extraída do site SEFAZ hoje 23-2-2022,
dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas
operações destinadas ao Estado de SP com "cooktop” elétrico, enquadrado como
fogão de cozinha classificado no código 8516.60.00 da NCM. 10. Foi
concluído pelo Estado que apenas os
fogões de cozinha classificados nos códigos 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM,
assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão
abrangidos pelo regime de substituição tributária.
Relato
1. A
Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal
declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP é o comércio varejista
de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata
ter adquirido junto a fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul um
fogão “cooktop” elétrico (NCM 8516.60.00).
2. Anexa
a Nota Fiscal emitida pelo vendedor gaúcho, que acompanhou a mercadoria
adquirida, e aponta que não foi destacado o ICMS-ST em favor de São Paulo,
justificando o remetente que a mercadoria ali descrita e constante da operação
(“cooktop” elétrico de indução) não consta na lista de produtos constante do
Convênio ICMS-142/2018.
3. Diante
do exposto, por entender que a mercadoria em questão está sujeita à sistemática
da substituição tributária no Estado de São Paulo, a Consulente questiona se a
Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente sem considerar o ICMS-ST está
correta.
Interpretação
4. Tendo
em vista que a Consulente não apresentou maiores informações sobre o produto
adquirido, limitando-se a anexar a Nota Fiscal referente à operação de
aquisição, informando seu nome comercial e sua classificação fiscal, para fins
de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop" elétrico em
questão será considerado como fogão de cozinha, como os de embutir, cuja fonte
de alimentação se dá por meio de eletricidade, e não sendo do tipo fogareiro.
4.1.
Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente
poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de
atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar
de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida,
indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o
integral conhecimento da situação questionada.
5. Posto
isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009,
para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de
substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar:
(i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no
RICMS/2000.
6. Nesse
ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de
inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do
Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Feitas
essas considerações, vale transcrever os itens "1", "46" e
"47" do Anexo XX do Convênio ICMS-142/2018, o artigo 1º e os itens
"1", "45" e "46" do Anexo XXII da Portaria
CAT-68/2019, bem como os itens “1”, “45” e “46” do Anexo Único da Portaria
CAT-10/2020:
CONVÊNIO
ICMS 142/2018:
“ANEXO XX
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, portáteis |
[...]”
PORTARIA
CAT 68, DE 13-12-2019:
“Artigo
1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas
ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do
imposto no Estado de São Paulo.
[...]
ANEXO
XXII
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigo 313-Z19 do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes |
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os
portáteis |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
[...]"
PORTARIA
CAT 10, DE 31-1-2020:
“ANEXO
ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST (%) |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes |
49 |
|
||||
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os
portáteis |
46 |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
42 |
[...]”
8. Do
transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha,
classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de
substituição tributária previsto na Portaria CAT-68/2019, tendo em vista que,
apesar de a classificação fiscal dessa mercadoria encontrar-se arrolada nos
itens "45" e "46" do Anexo XXII da referida Portaria, esta
não está incluída na descrição desses itens, e, em relação ao item “1” do mesmo
Anexo XXII, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a
classificação fiscal correspondente.
9. Este
entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição da Portaria
CAT-68/2019 e do Convênio ICMS-142/2018, a descrição do código 8516.60.00
constante no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(SH) mencionava “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou
pela supressão da expressão “fogões de cozinha” nas normas acima, o que afasta a
aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fogões de
cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.
10. Dessa
forma, conclui-se que apenas os fogões de cozinha classificados nos códigos
7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição
8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no
Estado de São Paulo.
11. Cabe
aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta
edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo
sobre a posição 8516 da NCM:
“Incluem-se
nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que
possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário,
excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade
como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a
gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).
[...]
Este
grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos
caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de
ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram
citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros,
podem citar-se:
1) Os
fornos de micro-ondas.
2) Os
outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios
infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos
gás-eletricidade, por exemplo)
[...]”.
12.
Nota-se, assim, que o “cooktop” que tenha funcionamento elétrico não pode ser
classificado na posição 7321 da NCM.
13.
Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 11 supra e considerando a
descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM,
verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão
sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de cozinha.
14. Sendo
assim, de todo o exposto, considerando a premissa de que o “cooktop"
elétrico em análise seja um fogão de cozinha, conclui-se que esse produto não
está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, as operações com
“cooktop" elétrico, classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a
contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.
15. Nesse
sentido, na hipótese de a Consulente adquirir o referido produto de fornecedor localizado
em outro Estado, o remetente não deverá recolher o ICMS-ST, tampouco a
Consulente, em razão de o produto não estar sujeito à substituição tributária
neste Estado.