O Decreto 42.287, de
23-2-2022, publicado no DO-PB, modifica o Decreto 39.928/2018, para implementar
as alterações do Convênio ICMS 4/2021, que desmembrou o CEST dos produtos
motocicletas e bicicletas elétricas, com efeitos a partir de 1-3-2022.
DECRETO 42.287, DE 23-2-2022
(DO-PB DE 24-2-2022)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS
4/22,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XXV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a
vigorar:
I - com nova redação dada ao item 1.0 (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral, exceto os classifi cados no CEST 26.001.01; carros
laterais. |
;”;
II - acrescido do item 1.1 com a respectiva redação (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO |
1.1 |
26.001.01
|
8711 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico
auxiliar assistido pela força humana. |
.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2022.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador