Modificada legislação da ST de autopeças no Maranhão

Resolução Administrativa 1 SEFAZ - DO-MA - 19/01/2023
Modificada legislação da ST de autopeças no Maranhão

A Resolução Administrativa 1 SEFAZ de 13-1-2023, publicada no DO-MA de 19-1-2023, modificou o RICMS/MA aprovado pelo Decreto 19.714/2003, referente à atribuição da responsabilidade para aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e  interestaduais com autopeças, de acordo com os Protocolos ICMS mencionados, bem como revogou a tabela das MVAS ajustadas com percentuais prontos a serem aplicados na formação da base de cálculo para retenção recolhimento do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-2-2023.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 SEFAZ, DE 13-1-2023
(DO-MA DE 19-1-2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS n° 95, de 14 de dezembro de 2022, alterou o Protocolo ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, o qual, por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças,

CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS n° 96, de 14 de dezembro de 2022, alterou o Protocolo ICMS n° 97, de 9 de julho de 2010, o qual, por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° O caput e os §§ 1°, 4° e 6° do art. 1° do Anexo 4.41 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias:

I - do Protocolo ICMS n° 97, de 9 de julho de 2010;

II - do Protocolo ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00.

§ 1° O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

(...)

§ 4° O regime previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

(...)

§ 6° A responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(...)” (NR)

Art. 2° Ficam revogados o § 5° do art. 1°, o § 3° do art. 2°, o art. 6° e a Tabela do Anexo 4.41 do RICMS.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda