A Resolução Administrativa 1 SEFAZ de 13-1-2023, publicada no
DO-MA de 19-1-2023, modificou o RICMS/MA aprovado pelo Decreto 19.714/2003,
referente à atribuição da responsabilidade para aplicação do regime de
substituição tributária nas operações internas e interestaduais com autopeças, de acordo com
os Protocolos ICMS mencionados, bem como revogou a tabela das MVAS ajustadas com
percentuais prontos a serem aplicados na formação da base de cálculo para
retenção recolhimento do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-2-2023.
(DO-MA DE 19-1-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO que
o Protocolo ICMS n° 95, de 14 de dezembro de 2022, alterou o Protocolo ICMS n°
41, de 4 de abril de 2008, o qual, por sua vez dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças,
CONSIDERANDO que
o Protocolo ICMS n° 96, de 14 de dezembro de 2022, alterou o Protocolo ICMS n°
97, de 9 de julho de 2010, o qual, por sua vez dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças,
CONSIDERANDO ainda
que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder
Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a
ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto n°
27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja
realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O caput
e os §§ 1°, 4° e 6° do art. 1° do Anexo 4.41 do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1° Fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
operações subsequentes, nas operações interestaduais com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS
n° 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas
unidades federadas signatárias:
I - do Protocolo ICMS
n° 97, de 9 de julho de 2010;
II - do Protocolo
ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, com exceção aos Códigos Especificadores da
Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00,
01.128.00 e 01.999.00.
§ 1° O disposto neste
Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios,
desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao
regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
(...)
§ 4° O regime
previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18, na condição de sujeito passivo
por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos
automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
II - de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com
o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
(...)
§ 6° A
responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
(...)” (NR)
Art. 2° Ficam
revogados o § 5° do art. 1°, o § 3° do art. 2°, o art. 6° e a Tabela do Anexo
4.41 do RICMS.
Art. 3° Esta
Resolução entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de fevereiro de 2023.