Foi
publicada no DO-RO de 22-7, a Lei 5.410 de 22-7-2022, que introduz alteração na
Lei 688, de 27-12-96, sobre direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que
não se realizar, também será aplicado à
hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida,
produzindo efeitos desde 22-7-2022.
LEI 5.410, DE 22-7-2022
(DO-RO DE 22-7-2022)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.
1° Acresce o § 4° ao art. 50-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que
“Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, com a seguinte redação:
“Art.
50-B..........
.......................
§
4° O direito à restituição prevista no caput aplica-se, também, à hipótese em
que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, nos termos
e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador