São Paulo dispõe sobre a utilização da pauta de bebidas frias

Informação
São Paulo dispõe sobre a utilização da pauta de bebidas frias

Através das Portarias 33, 34 e 35 CAT, de 21-6-2021, todas publicadas no DO-SP de 22-6-2021, ficam alteradas as Portarias 86, 89 e 90 CAT/2019, que definiram os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) na formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), água mineral, natural e refrigerantes.


PORTARIA 33 CAT, DE 21-6-2021
(DO-SP DE 22-6-2021)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e

CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 86/19, de 27-12-2019:

I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:

“Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:” (NR);

II - o item 6 do § 1°:

“6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2021.

PORTARIA 34 CAT, DE 21-6-2021
(DO-SP DE 22-6-2021)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e

CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - Abinam, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 89/19, de 27-12-2019:

I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:

“Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:” (NR);

II - o item 6 do § 1°:

“6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2021.

PORTARIA 35 CAT, DE 21-6-2021
(DO-SP DE 22-6-2021)

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e

CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 90/19, de 27-12-2019:

I - o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:

“Artigo 1° Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 31-07-2021, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:” (NR);

II - o item 5 do § 1°:

“5 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01-07-2021.