A Lei 21.850 de 14-12-2023, publicada no DO-PR de
14-12-2023, e republicada no DO-PR de 19-12-2023, por conter incorreções em sua
publicação original, modificou a Lei 11.580 de 14-11-96 que instituiu o ICMS, a
Lei 14.260, de 22-12-2003 e a Lei Complementar 231, de 17-12-2020, dentre
outros assuntos, para majorar a alíquota interna geral do ICMS de 19% para
19,5%, de água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) de 17% para
17,5%, produzindo efeitos a partir 13-3-2024.
LEI 21.850, DE 14-12-2023
(DO-PR DE 14-12-2023, Republicada no DO-PR DE 19-12-2023)
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta a alínea “r” ao inciso II
do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com
a seguinte redação:
r) gás natural.
Art. 2º O caput do
inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
VI - alíquota de 18% (dezoito
por cento) nas operações com:
Art. 3º Acrescenta o inciso
VIIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte
redação:
VIIA - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas
operações com energia elétrica, exceto a destinada à
eletrificação rural.
Art. 4º O caput do inciso VIII do caput
do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco
por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas
operações com os demais bens e mercadorias.
Art. 5º Os
incisos I, II e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - água mineral
(NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
II - artefatos de joalheria e de
ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
(...)
VIII - produtos de
tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por
cento);
Art. 6º O § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§
3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até
6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela
única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art.
7º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 11 da Lei Complementar nº
231, de 17 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:
§
8º As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto
nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos
benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral,
de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal.
§ 9º Para efeitos do §
8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles
concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua
fruição, não dependam de despacho de autoridade
administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia
do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;
II - a
partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º,
5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação,
observando o princípio da anterioridade nonagesimal;
III - a
partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e
incisos III e IV do art. 9º desta Lei.
Art. 9º Revoga os
seguintes dispositivos:
I - a alínea “b” do inciso VI do
caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
II
- a alínea “e” do inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
III - os §§ 5º, 6º e 7º
do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020;
IV
- o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de
2020.