RS modifica legislação de substituição tributária

Decreto 57.145 - DO-RS - 21/08/2023
RS modifica legislação de substituição tributária

O Decreto 57.145 de 18-8-2023, publicado no DO-RS de 21-8-2023, modifica o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, para permitir que nos casos em que houver saldo credor do ICMS próprio, esse poderá ser utilizado na apuração do imposto decorrente da responsabilidade por substituição tributária observado o período de apuração. A utilização deste saldo somente pode ser feita para o ICMS ST devido pelo próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, com efeitos a partir de 21-8-2023.




DECRETO 57.145 DE 18-8-2023
(DO-RS DE 21-8-2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no § 6º do art. 21 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6158 - No Livro I, art. 37, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:

Art. 37. ...

...

§ 12 Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III.

ALTERAÇÃO Nº 6159 - No Livro III, art. 20, "caput", a nota fica renumerada para 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 20. ...

...

NOTA 02 - Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.