O Decreto 57.145 de 18-8-2023, publicado no DO-RS
de 21-8-2023, modifica o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, para
permitir que nos casos em que houver saldo credor do ICMS próprio, esse poderá
ser utilizado na apuração do imposto decorrente da responsabilidade por
substituição tributária observado o período de apuração. A utilização deste
saldo somente pode ser feita para o ICMS ST devido pelo próprio estabelecimento
ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, com
efeitos a partir de 21-8-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 6º do art. 21 da Lei
nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de
1997:
ALTERAÇÃO Nº 6158 - No Livro I, art. 37, fica
acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
Art. 37. ...
...
§ 12 Na hipótese em que a apuração do imposto
próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio
estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo
contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente
de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III,
Títulos II e III.
ALTERAÇÃO Nº 6159 - No Livro III, art. 20,
"caput", a nota fica renumerada para 01 e fica acrescentada a
nota 02 com a seguinte redação:
Art. 20. ...
...
NOTA 02 - Ver Livro I, art. 37, § 12,
possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto
próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição
tributária.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.