Foi publicado no DO-AL de 18-8-2023, o Decreto
92.691 de 17-8-2023, que modifica o Decreto 20.747 de 26-6-2012, o qual permitiu
ao atacadista que atender as condições especificadas no referido ato, a condição
de substituto tributário, produzindo efeitos a partir de 1-9-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000019097/2023,
Considerando o previsto no inciso II do art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.900, de
27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O caput do § 5º do art. 13 do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de
junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá
reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações
subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento,
observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos
demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo
de recolhimento do imposto. (NR)
(...)
§ 5º A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à
saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com
atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de
alimentação e bebidas - CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação -
CNAE 56.12-1, serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
- CNAE 56.20-1 ou hotéis e similares - CNAE 55.10-8, desde que estes
estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação
da substituição: (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.