AL altera ato que trata do substituto atacadista

Decreto 92.691 - DO-AL - 18/08/2023
AL altera ato que trata do substituto atacadista

Foi publicado no DO-AL de 18-8-2023, o Decreto 92.691 de 17-8-2023, que modifica o Decreto 20.747 de 26-6-2012, o qual permitiu ao atacadista que atender as condições especificadas no referido ato, a condição de substituto tributário, produzindo efeitos a partir de 1-9-2023.



DECRETO 92.691 DE 17-8-2023
(DO-AL DE 18-8-2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000019097/2023,

Considerando o previsto no inciso II do art. 4º-A, da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O caput do § 5º do art. 13 do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto. (NR)
(...)
§ 5º A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas - CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação - CNAE 56.12-1, serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - CNAE 56.20-1 ou hotéis e similares - CNAE 55.10-8, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição: (NR)”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.



PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador