AL divulga valores mínimos de produtos diversos

Instrução Normativa 42 SEFAZ - DO-AL - 21/07/2023
AL divulga valores mínimos de produtos diversos

Através da Instrução Normativa 42 SEFAZ, de 20-7-2023, publicada no DO-AL de 21-7-2023, fica estabelecido valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nas operações com os produtos relacionados, com efeitos a partir de 1-8-2023.





INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 20-7-2023
(DO-AL DE 21-7-2023)

 

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.

§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:

I - da substituição tributária prevista:

1. no anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8;

2. no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.1, bem assim quando atribuída a condição de substituto tributário a contribuinte em Alagoas em relação aos produtos do precitado item;

3. no anexo VIII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.2;

4. no anexo XV do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.4.

II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3.

§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:

I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos itens 4.5 e 4.8;

II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 11/2015 .

§ 4º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 3º; e

II - no dia 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 4.8.11 do Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 34 , de 28 de dezembro de 2006;

II - a Instrução Normativa nº 34, de 28 de dezembro de 2006.

 

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2023 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS


Anexo em construção 


RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda