Através da Instrução Normativa 7 SEF de
19-1-2024, publicada no DO-AL de 22-1-2024, fica modificada a Instrução
Normativa 17 SEF/2018, que disciplinou os procedimentos para o cálculo do ICMS
nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do
Protocolo ICMS 46/2000, produzindo efeitos a partir de 22-1-2024.
(DO-AL DE 22-1-2024)
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a edição do Ato COTEPE/ICMS nº 142 , de 5 de outubro de 2023, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 59/2022 , resolve expedir a seguinte:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º do capítulo II do anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 142/2023 ) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
Trigo Panificável |
Kg |
1.000 |
R$ 712,39 |
Trigo Brando |
R$ 646,43 |
(...)" (NR);
"Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 142/2023 ) |
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Tipo |
Unidade |
Peso |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
COMUM/PANIFICAÇÃO |
Kg |
1 |
R$ 1,07 |
ESPECIAL/PREMIUM |
Kg |
1 |
R$ 1,24 |
DOMÉSTICA |
Kg |
1 |
R$ 1,47 |
DOMÉSTICA C/FERMENTO |
Kg |
1 |
R$ 1,65 |
PRÉ-MISTURA/MISTURA |
Kg |
1 |
R$ 1,64 |
(...)" (NR);
"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja ilial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 2º do art. 9º e art. 14, ambos do Capítulo II do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/2000 , cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto no art. 5º:
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 142/2023 ) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência (R$) |
ICMS a ser repassado (R$) |
(70% do Valor de Referência) |
||||
Todos |
Kg |
1 |
R$ 1,07 |
R$ 0,75 |
" (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda