O Decreto 48.463 de 20-7-2022, publicado no DO-MG de 21-7-2022, altera o Decreto 43.080/2002, para atualizar a relação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, autopeças, veículos automotores, lâmpadas, medicamentos e produtos alimentícios. Produzindo efeitos na data da publicação, e a partir de 1-8-2022, para algumas inclusões de mercadorias conforme, disposto no ato.
DECRETO 48.463, DE 20-7-2022
(DO-MG DE 21-7-2022)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 66/2022
, de 28 de abril de 2022,
Decreta:
Art. 1º Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
1. (...) | |||||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 1.1 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 1.1 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
|
|
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 1.1 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos | 1.1 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 1.1 | 71,78 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon | 1.1 | 71,78 |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 1.1 | 71,78 |
“.
Art. 2° O item 5.0 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9. (...) | |||||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 9.1 | 63,67 |
”.
Art. 3° O item 58.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10. (...) | |||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.1 10.2 | 50 |
”.Art. 4° Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
11. (...) | |||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 | água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 11.1 | 65 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 11.1 | 40.88 |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
”.
Art. 5° O item 12.0 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
13. (...) | |||||
12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.1 | 41,38 |
”.
Art. 6° O item 68.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
17. (...) | |||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
”.
Art. 7° os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 88.1:
“
21.(...) | |||||
53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 21.4 | 18,34 |
53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 21.4 | 18,34 |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 21.1 | 40 |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.1 | 40 |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | outros aparelhos telefônicos | 21.1 | 40 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.4 | 76,73 |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“sim cards”) | 21.4 | 76,73 |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 21.1 | 25 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.1 | 55 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 21.1 | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 21.1 | 55 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 21.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 21.1 | 45 |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 21.1 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 21.6 | 40 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 21.2 | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
123.0 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 21.2 | 45 |
124.0 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 21.2 | 45 |
125.0 | 21.125.00 | 9405.4 9405.9 | outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 21.2 | 45 |
”.
Art. 8° os itens 2.0 e 2.1 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
24. (...) | |||||
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.1 1.10 | 24.1 | 64 |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.1 1.10 | 24.1 | 64 |
”.
Art. 9° O Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:
“
25. (...) | |||||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
”.
Art. 10. O Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022, relativamente ao art. 9° e ao acréscimo do item 88.1 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo art. 7°.