RJ dispõe sobre a obrigatoriedade do CEST

Decreto 46.025 - DO-RJ - 21/06/2017
RJ dispõe sobre a obrigatoriedade do CEST
O Decreto 46.025, de 20-6-2017, publicado no DO-RJ de 21-6-2017, altera o Livro VI do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) para ajustar as disposições relativas à utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com efeitos a partir de 1-7-2017.

DECRETO 46.025, DE 20-6-2017
(DO-RJ DE 21-6-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, e ainda o que consta do Processo nº E-04/058/048/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 13 do Livro VI, conforme redação a seguir:
“Art. 13 (...)
(...)
Parágrafo Único - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
II - fica acrescido o inciso V ao art. 69 do Livro VI, bem como alterada a redação do inciso II do parágrafo único, conforme a seguir:
“Art. 69. (...)
(...)
V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Parágrafo Único:
(...)
II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº 70, no Ajuste SINIEF 7/05 e no Convênio ICMS nº 92/2015.”
III - fica acrescida a alínea “e” ao inciso VI do art. 7º do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:
“Art. 7º (...)
(...)
VI - (...)
(...)
e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
IV - fica acrescido o item 12 ao inciso IV, coluna denominada “Campos”, da tabela constante do art. 28 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:
“Art. 28 (...)

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

(...)

(...)

(...)

IV - DADOS DO PRODUTO

(...)

12. Código especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015.

(...)

V - fica acrescida a alínea “d” ao inciso VI do art. 50 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:
“Art. 50. (...):
(...)
VI - (...):
(...)
d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”
VI - fica acrescida o inciso VI ao art. 7º do Anexo III do Livro VI, conforme a seguir:
“Art. 7º (...)
(...)
VI - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA