Alíquota majorada do RJ começou a valer ontem 20-3-2024

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Alíquota majorada do RJ começou a valer ontem 20-3-2024

No dia 21-12-2023, foi publicada no DO-RJ a Lei 10.253, que modificou a alíquota interna do ICMS que era de 18% e passou a ser de 20%, produzindo seus efeitos a partir de 20-3-2024. Cabe salientar que sobre a referida alíquota de 20% serão somados 2% do Fundo de Combate à Pobreza, observadas as exceções, totalizando assim uma carga tributária de 22%. Até o presente momento o Rio de Janeiro não alterou o Anexo I do RICMS/RJ para ajustar as MVAs de acordo com a nova alíquota. Os contribuintes devem ficar atentos e fazer os devidos ajustes nas referidas MVAS, pois a legislação prevê o ajuste da MVA de acordo com a alíquota vigente, e o RJ já se manifestou em alterações de alíquotas anteriores, como determina o artigo 13-A do Livro II do RICMS in verbis:



Remissão: Artigo 13-A do Livro II Decreto 27.427/2000

"Art. 13-A. Observado o disposto no artigo 5° e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1° Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2° Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

§ 3° Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. "



Manifestação do estado do RJ no site em perguntas e respostas: 

https://faleconosco.fazenda.rj.gov.br/FaleConosco/web/publico/solicitarOrientacao?execution=e1s11