Modificada legislação da ST de rações para animas domésticos na PB

Decreto 44.879 - DO-PB - 22/03/2024
Modificada legislação da ST de rações para animas domésticos na PB

O Decreto 44.879 de 21-3-2024, publicado no DO-PB de 22-3-2024, altera o Decreto 25.239, de 11-7-2004, que definiu as normas para o recolhimento da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, tendo em vista a publicação do Protocolo ICMS 35/2023 que modificou o Protocolo ICMS 26/2004, produzindo efeitos a partir de 22-3-2024.


DECRETO 44.879 DE 21-3-2024

(DO-PB DE 22-3-2024)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/2023 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 25.239 , de 11 de julho de 2004, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos (Protocolo ICMS 35/2023 ):

I - art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 35/2023 ).

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.";

II - art. 7º:

"Art. 7º O disposto neste Decreto fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionados no art. 1º deste artigo estejam submetidos à substituição tributária pela legislação deste Estado, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/2023 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de fevereiro de 2024 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador