PROTOCOLO ICMS 21, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula Primeira Fica
alterado o § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de
1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nas operações
destinadas aos Estados do Acre, Bahia e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a
prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste
protocolo.".
PROTOCOLO ICMS 22, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 6º
da clausula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações
destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a
MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes
Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS 23, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O inciso
I do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a prevista na
legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS 24, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 5º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 1° de julho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Nas operações
destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os
produtos mencionados no inciso II do § 1º é a prevista nas suas legislações
internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos www.fazenda.pr.gov.br"
e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação.".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS 25, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados de Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 6º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Nas operações
destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de
cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos
mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS 26, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art.
6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 6º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações
destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST
original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para
os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS 27, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
Os Estados do Acre, Amapá,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e
Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10
da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 4º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações
destinadas aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna destes Estados para os produtos
mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.