PROTOCOLO ICMS 34, DE
14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
O Estado do
Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei
Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte protocolo:
Cláusula
primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1211.90.90 |
Henna
(envelope em pó até 50g) |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido
de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 |
2914.11.00 |
Acetona
(frasco em até 30 ml) |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação
íntima |
7 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
8 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
9 |
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
10 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
12 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes |
13 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
14 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
16 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos |
17 |
3401.20.10 |
Sabões de
toucador sob outras formas |
18 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
19 |
4014.90.10 |
Bolsa
para gelo ou para água quente |
20 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras |
21 |
4202.1 |
Malas e
maletas de toucador |
22 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha simples |
23 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha dupla e tripla |
24 |
4818.20.00 |
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
25 |
4818.20.00 |
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100
metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas |
26 |
4818.30.00 |
Toalhas e
guardanapos de mesa |
27 |
4818.40.10 |
Fraldas |
28 |
4818.40.20 |
Tampões
higiênicos |
29 |
4818.40.90 |
Absorventes
higiênicos externos |
30 |
4818.90.90 |
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
31 |
5601.10.00 |
Absorventes
e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
32 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
33 |
5603.92.90 |
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação |
34 |
8203.20.90 |
Pinças
para sobrancelhas |
35 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
36 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas) |
37 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
38 |
9603.2 |
Escovas e
pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
39 |
9603.21.00 |
Escovas
de dentes |
40 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
41 |
9605.00.00 |
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas |
42 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e
suas partes |
43 |
9616.20.00 |
Borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos
de toucador |
44 |
3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00, 7013.42 |
Mamadeiras |
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.