Alterada a substituição tributária sobre cosméticos

Protocolo ICMS 34 - DOU - 20/07/2017
Alterada a substituição tributária sobre cosméticos
O Protocolo ICMS 34, de 14-7-2017, publicado no DOU de 20-7, altera, a partir de 1-9-2017, a relação de produtos constantes no Protocolo ICMS 17/2013, que trata do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre Rio Grande do Sul e o Distrito Federal.

PROTOCOLO ICMS 34, DE 14-7-2017

(DOU DE 20-7-2017)

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei

Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g) 

2

2712.10.00

Vaselina 

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) 

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml) 

6

3006.70.00

Lubrificação íntima 

7

3306.10.00

Dentifrícios 

8

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 

9

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

10

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

11

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 

12

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

13

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

14

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 

15

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

16

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 

17

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas 

18

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

19

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente 

20

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

21

4202.1

Malas e maletas de toucador 

22

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples 

23

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla 

24

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

25

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas 

26

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa 

27

4818.40.10

Fraldas

28

4818.40.20

Tampões higiênicos 

29

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos 

30

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 

31

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 

32

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

33

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 

34

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas 

35

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria) 

36

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 

37

9025.11.10

9025.19.90 

Termômetros, inclusive o digital

38

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

39

9603.21.00

Escovas de dentes 

40

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

41

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 

42

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 

43

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

44

3923.30.00, 

3924.10.00, 

3924.90.00,

4014.90.90, 

7010.20.00, 

7013.42 

Mamadeiras 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.