Alteradas as regras nacionais da ST

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Alteradas as regras nacionais da ST
Os Convênios ICMS 80 e 81, ambos de 14-7-2017, publicados no DOU de hoje, 19-7, alteram a relação de bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, previstas nos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, com efeitos a partir de 1-1-2018 e 1-9-2017.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 14-7-2017

(DOU DE 20-7-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 53.0 do Anexo II:

"

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

 

.";

II - o item 27.0 do Anexo XXI:

"

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

 

.".

III - o item 29.0 do Anexo XXI:

"

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 

.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

I - o item 53.1 do Anexo II:

"

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

.".

II - o item 27.1 do Anexo XXI:

"

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

 

.".

III - o item 29.1 do Anexo XXI:

"

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

 

.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Eduardo Refinetti Guardia

Presidente do CONFAZ, em exercício


CONVÊNIO ICMS 81, DE 14-7-2017

(DOU DE 20-7-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 53.0 do Anexo II:

"

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

 

.";

II - o item 27.0 do Anexo XXI:

"

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

 

.".

III - o item 29.0 do Anexo XXI:

"

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 

.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

I - o item 53.1 do Anexo II:

"

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

.".

II - o item 27.1 do Anexo XXI:

"

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

.".

III - o item 29.1 do Anexo XXI:

"

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

 

.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Eduardo Refinetti Guardia

Presidente do CONFAZ, em exercício