CONVÊNIO ICMS 74, DE 14-7-2017
(DOU DE 20-7-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira A
cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações
interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e
SimCard), autorizados a atribuir ao remetente situado em outra unidade da
Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à
publicação.
Eduardo
Refinetti Guardia
Presidente
do CONFAZ, em exercício