A Instrução Normativa 104 SEFAZ de 5-9-2023,
publicada no DO-CE de 14-9-2023, estabeleceu os procedimentos quanto ao pedido
de ressarcimento da substituição tributária nas hipóteses mencionadas, interna e interestadual, quando o
fato gerador presumido não se realizar e quando a mercadoria objeto de operação
anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido
destinada a outra unidade da federação, com efeitos desde 14-9-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 104 SEFAZ, DE 5-9-2023
(DO-CE DE 14-9-2023)
O
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe
confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando
que o art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, dispõe sobre o
direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição
tributária;
Considerando
a necessidade de estabelecer a padronização de dados a serem fornecidos pelos
contribuintes quando do pedido de ressarcimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pagos em
razão de Substituição Tributária,
Resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos quanto ao pedido de
ressarcimento nas operações com o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pagos em razão de
Substituição Tributária, interna e interestadual, previsto nos incisos I e III
do art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao ressarcimento de ICMS
em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido
relativamente às operações estabelecidas no inciso III do art. 6º da Lei nº
14.237, de 2008.
§ 2º Esta
Instrução Normativa não se aplica ao pedido de ressarcimento do ICMS pago
quando das operações com combustíveis e com gasolina e etanol anidro
combustível, controladas pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis (SCANC), de que trata o Ato COTEPE Nº 97, de 6 de julho de 2023.
Art. 2º O
pedido de ressarcimento será formulado por período de referência mensal, no
Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos
(Sistema TRAMITA), no qual será anexado arquivo eletrônico no formato
".xlsx ou.csv", contendo todas as informações necessárias para a
apuração mensal do valor do ICMS a ser ressarcido, e em conformidade com as
especificações definidas nos:
I - Anexo
I, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos ressarcimentos de
que trata o inciso I do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997, e ao
ressarcimento de que trata o § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II -
Anexo II, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos
ressarcimentos do inciso III do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 1º As
informações constantes nos arquivos eletrônicos deverão refletir, em sua
totalidade, os dados contidos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs) de entrada
e/ou de saída do contribuinte, conforme o caso.
§ 2º Os
pedidos de ressarcimentos de ICMS pagos por Substituição Tributária
Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo deverão ser
protocolados separadamente dos pedidos de Substituição Tributária interna.
§ 3º Os
processos decorrentes de ressarcimentos de Substituição Tributária
Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo devem ser
analisados pelo Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênio e
Protocolos (NUSUT) e os de Substituição Tributária Interna, pelo órgão de
monitoramento ao qual a empresa requerente está vinculada, que devem se
manifestar, mediante informação fiscal, sobre a legitimidade do pedido, e se
for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 4º Em
se tratando de desconformidade do conteúdo das informações fornecidas pelo
contribuinte com as informações técnicas estabelecidas neste artigo, o
contribuinte deverá ser intimado para corrigir a tabela e sanar as
desconformidades detectadas.
§ 5º Caso
o contribuinte não efetue a correção do arquivo original dentro do prazo
estabelecido na intimação, o processo seguirá sua análise com a exclusão do
cálculo dos itens da tabela com informações inconsistentes.
§ 6º O
processo de ressarcimento será arquivado pelo órgão recebedor, sem prejuízo de
ciência ao requerente, em caso de inobservância das informações de todos os
itens da tabela relativamente às especificações técnicas estabelecidas por esta
Instrução Normativa.
§ 7º Nos
casos de pedido de reconsideração acerca de pedido anterior indeferido total ou
parcialmente, o processo deve ser instruído fazendo referência ao número do
processo anterior, com argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a
resposta não atendeu à correta interpretação, que motivem a reanálise do
processo indeferido, devendo-se observar o disposto no art. 176 do Decreto nº
34.605 , de 24 de março de 2022.
Art. 3º O
ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, quando motivado por
remessa a outra unidade da Federação, nos termos do inciso III do art. 438 do
Decreto nº 24.569, de 1997, é devido ao contribuinte remetente da mercadoria.
§ 1º No
caso de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá
informar no arquivo eletrônico dos campos de NF-e de entrada a nota fiscal de
entrada neste Estado em que foi retido e pago o referido imposto.
§ 2º O
contribuinte deverá referenciar as notas fiscais de que trata o § 1º deste
artigo, de forma a permitir a análise da origem do pagamento relativo ao mesmo
produto de saída para outra unidade federativa.
§ 3º
Somente fará jus ao ressarcimento, conforme o caput, as operações com o devido
registro do documento fiscal no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias
(SITRAM) no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de
divisa, conforme art. 139 do Decreto nº 35.061 , de 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º O
valor relativo ao pedido de ressarcimento de que trata o art. 1º deverá ser
compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua
homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos
sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a
informação fiscal respectiva.
§ 1º A
utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50%
(cinquenta por cento) do valor do ICMS substituição tributária apurado no mês
em que o crédito for autorizado.
§ 2º Na
hipótese de não existir débito de ICMS substituição tributária apurado, o saldo
do crédito tributário existente será transferido para os meses subsequentes em
que exista débito, até o seu aproveitamento total.
§ 3º Fica
vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito tributário
autorizado na forma desta Instrução Normativa.
§ 4º Deve
ser informado à Coordenadoria de Arrecadação (COART) ou a algum dos seus órgãos
o número do DAE ou da GNRE a ser bloqueado nos sistemas de controle da
arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente
a cada DAE ou GNRE, de modo a ser efetivado o controle do ressarcimento a ser
concedido, evitando o ressarcimento em duplicidade.
§ 5º Na
impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento na forma do caput deste artigo,
o Orientador ou Supervisor determinará a remessa dos autos à Coordenadoria de
Gestão Financeira (COGEF), para que seja providenciada a restituição em espécie
do valor remanescente.
Art. 5º
Os procedimentos estabelecidos na forma desta Instrução Normativa podem ser
aplicados aos processos em curso, podendo o requerente ser intimado para que
atenda as especificações técnicas estabelecidas pelos Anexos desta Instrução
Normativa.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fabrízio
Gomes Santos
SECRETÁRIO
DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/2023 |
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
1 | PERIODO | Período de solicitação do ressarcimento no formato: AAAAMM | 6 | 1 a 6 | X |
2 | CNPJ | CNPJ da empresa requerente do ressarcimento | 14 | 7 a 21 | N |
3 | CGF | CGF da empresa requerente do ressarcimento | 9 | 22 a 30 | N |
4 | CHV_ENT | Chave de acesso referente a NFE de Entrada | 44 | 31 a74 | N |
5 | NFE_ENT | Número da NFE de Entrada | 9 | 75 a 83 | N |
6 | CFOP_ENT | CFOP do item na NFE de Entrada | 4 | 84 a 87 | N |
7 | NCM_ENT | NCM do item na NFE de Entrada | 8 | 88 a 95 | N |
8 | CEST_ENT | CEST do item na NFE de Entrada | 7 | 96 a102 | N |
9 | EAN_TRIB_ENT | EAN TRIB do item na NFE de Entrada | 14 | 103 a 116 | N |
10 | ITEM_ENT | Número do item na NFE de Entrada | 3 | 117 a 119 | N |
11 | COD_ENT | Código do Produto utilizado na NFE de Entrada | 14 | 120 a 133 | X |
12 | DSC_ENT | Descrição do Produto utilizado na NFE de Entrada | 53 | 134 a 186 | X |
13 | QUANT_ENT | Quantidade Tributária do item na NFE de Entrada | 13 | 187 a 199 | N |
14 | UND_ENT | Unidade do item na NFE de Entrada (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc) | 2 | 200 a 201 | X |
15 | ICMS_ENT | ICMS da operação própria devido a uf de oriegem | 9 | 202 a 210 | N |
16 | ICMS_ST_ENT | ICMS substituição tributária devido a uf de destino | 9 | 211 a 219 | N |
17 | NUM_DAE_GNRE | Número do documento de arrecadação estadual, se houver | 15 | 220 a 234 | N |
18 | VLR_RESSARC | Valor que está sendo solicitado de ressarcimento do item | 9 | 235 a 243 | N |
FORMATO DOS CAMPOS:
1. Numérico (N), sem sinal,
não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais,
com as posições não significativas zeradas.
2. Alfanumérico (X), alinhado
à esquerda, com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
1. NUMERICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. ALFANUMERICO - Na ausência
de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão
ter o formato: AAAAMM.
Onde: M - mês e A - ano
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/2023 |
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
1 | PERIODO | Período de solicitação do ressarcimento no formato: AAAAMM | 6 | 1 a 6 | X |
2 | CHV_ENT | Chave de acesso referente a NFE de Entrada | 44 | 7 a 44 | N |
3 | NFE_ENT | Número da NFE de Entrada | 9 | 45 a 53 | N |
4 | CFOP_ENT | CFOP do item na NFE de Entrada | 4 | 54 a 57 | N |
5 | NCM_ENT | NCM do item na NFE de Entrada | 8 | 58 a 65 | N |
6 | CEST_ENT | CEST do item na NFE de Entrada | 7 | 66 a 72 | N |
7 | EAN_TRIB_ENT | EAN TRIB do item na NFE de Entrada | 14 | 73 a 86 | N |
8 | ITEM_ENT | Número do item na NFE de Entrada | 3 | 87 a 89 | N |
9 | COD_ENT | Código do Produto utilizado na NFE de Entrada | 14 | 90 a 103 | X |
10 | DSC_ENT | Descrição do Produto utilizado na NFE de Entrada | 53 | 104 a 156 | X |
11 | QUANT_ENT | Quantidade Tributária do item na NFE de Entrada | 13 | 157 a 16 | N |
12 | UND_ENT | Unidade do item na NFE de Entrada (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc) | 2 | 170 a 171 | X |
13 | ICMS_ENT | ICMS da operação própria devido a uf de origem | 9 | 172 a 18 | 0 |
14 | ICMS_ST_ENT | ICMS substituição tributária devido a uf de destino | 9 | 181 a 189 | N |
15 | CHV_SAIDA | Chave de acesso referente a NFE de Saída | 44 | 190 a 233 | N |
16 | NFE_SAIDA | Número da NFE de Saída | 9 | 234 a 242 | N |
17 | CFOP_SAIDA | CFOP do item na NFE de Saída | 4 | 243 a 246 | N |
18 | NCM_SAIDA | NCM do item na NFE de Saída | 8 | 247 a 254 | N |
19 | CEST_SAIDA | CEST do item na NFE de Saída | 7 | 255 a 261 | N |
20 | EAN_TRIB_SAIDA | EAN TRIB do item na NFE de Saída | 14 | 262 a 275 | N |
21 | ITEM_SAIDA | Número do item na NFE de Saída | 3 | 276 a 278 | N |
22 | COD_SAIDA | Código do Produto utilizado na NFE de Saída | 14 | 279 a 292 | X |
23 | DSC_SAIDA | Descrição do Produto utilizado na NFE de Saída | 53 | 293 a 345 | X |
24 | QUANT_SAIDA | Quantidade Tributária do item na NFE de Saída | 13 | 346 a 35 | N |
25 | UND_SAIDA | Unidade do item na NFE de Saída (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc) | 2 | 359 a 360 | X |
26 | ICMS_SAIDA | ICMS da operação própria referente operação de saída interestadual | 9 | 361 a 369 | N |
27 | FAT_CONV | Fator de conversão do item da NFE de Entrada para o item da NFE de Saída | 13 | 370 a 382 | N |
28 | NUM_DAE_GNRE | Número do documento de arrecadação estadual, se houver | 15 | 383 a 397 | N |
29 | VLR_RESSARC | Valor que está sendo solicitado de ressarcimento do item | 9 | 398 a 406 | N |
FORMATO DOS CAMPOS:
1. Numérico (N), sem sinal,
não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais,
com as posições não significativas zeradas.
2. Alfanumérico (X), alinhado
à esquerda, com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
1. NUMERICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. ALFANUMERICO - Na ausência
de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão
ter o formato: AAAAMM.
Onde: M - mês e A - ano