CE estabelece regras de restituição e ressarcimento da ST

Instrução Normativa 104 SEFAZ - DO-CE - 14/09/2023
CE estabelece regras de restituição e ressarcimento da ST

A Instrução Normativa 104 SEFAZ de 5-9-2023, publicada no DO-CE de 14-9-2023, estabeleceu os procedimentos quanto ao pedido de ressarcimento da substituição tributária nas hipóteses mencionadas, interna e interestadual, quando o fato gerador presumido não se realizar e quando a mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido destinada a outra unidade da federação, com efeitos desde 14-9-2023.



INSTRUÇÃO NORMATIVA 104 SEFAZ, DE 5-9-2023

(DO-CE DE 14-9-2023)


O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, dispõe sobre o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária;

Considerando a necessidade de estabelecer a padronização de dados a serem fornecidos pelos contribuintes quando do pedido de ressarcimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pagos em razão de Substituição Tributária,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos quanto ao pedido de ressarcimento nas operações com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pagos em razão de Substituição Tributária, interna e interestadual, previsto nos incisos I e III do art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao ressarcimento de ICMS em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido relativamente às operações estabelecidas no inciso III do art. 6º da Lei nº 14.237, de 2008.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao pedido de ressarcimento do ICMS pago quando das operações com combustíveis e com gasolina e etanol anidro combustível, controladas pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), de que trata o Ato COTEPE Nº 97, de 6 de julho de 2023.

Art. 2º O pedido de ressarcimento será formulado por período de referência mensal, no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), no qual será anexado arquivo eletrônico no formato ".xlsx ou.csv", contendo todas as informações necessárias para a apuração mensal do valor do ICMS a ser ressarcido, e em conformidade com as especificações definidas nos:

I - Anexo I, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos ressarcimentos de que trata o inciso I do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997, e ao ressarcimento de que trata o § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

II - Anexo II, que estabelece leiaute de arquivo eletrônico referente aos ressarcimentos do inciso III do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 1º As informações constantes nos arquivos eletrônicos deverão refletir, em sua totalidade, os dados contidos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NFEs) de entrada e/ou de saída do contribuinte, conforme o caso.

§ 2º Os pedidos de ressarcimentos de ICMS pagos por Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo deverão ser protocolados separadamente dos pedidos de Substituição Tributária interna.

§ 3º Os processos decorrentes de ressarcimentos de Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo devem ser analisados pelo Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênio e Protocolos (NUSUT) e os de Substituição Tributária Interna, pelo órgão de monitoramento ao qual a empresa requerente está vinculada, que devem se manifestar, mediante informação fiscal, sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.

§ 4º Em se tratando de desconformidade do conteúdo das informações fornecidas pelo contribuinte com as informações técnicas estabelecidas neste artigo, o contribuinte deverá ser intimado para corrigir a tabela e sanar as desconformidades detectadas.

§ 5º Caso o contribuinte não efetue a correção do arquivo original dentro do prazo estabelecido na intimação, o processo seguirá sua análise com a exclusão do cálculo dos itens da tabela com informações inconsistentes.

§ 6º O processo de ressarcimento será arquivado pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao requerente, em caso de inobservância das informações de todos os itens da tabela relativamente às especificações técnicas estabelecidas por esta Instrução Normativa.

§ 7º Nos casos de pedido de reconsideração acerca de pedido anterior indeferido total ou parcialmente, o processo deve ser instruído fazendo referência ao número do processo anterior, com argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação, que motivem a reanálise do processo indeferido, devendo-se observar o disposto no art. 176 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

Art. 3º O ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, quando motivado por remessa a outra unidade da Federação, nos termos do inciso III do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997, é devido ao contribuinte remetente da mercadoria.

§ 1º No caso de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá informar no arquivo eletrônico dos campos de NF-e de entrada a nota fiscal de entrada neste Estado em que foi retido e pago o referido imposto.

§ 2º O contribuinte deverá referenciar as notas fiscais de que trata o § 1º deste artigo, de forma a permitir a análise da origem do pagamento relativo ao mesmo produto de saída para outra unidade federativa.

§ 3º Somente fará jus ao ressarcimento, conforme o caput, as operações com o devido registro do documento fiscal no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, conforme art. 139 do Decreto nº 35.061 , de 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º O valor relativo ao pedido de ressarcimento de que trata o art. 1º deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.

§ 1º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.

§ 2º Na hipótese de não existir débito de ICMS substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subsequentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.

§ 3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito tributário autorizado na forma desta Instrução Normativa.

§ 4º Deve ser informado à Coordenadoria de Arrecadação (COART) ou a algum dos seus órgãos o número do DAE ou da GNRE a ser bloqueado nos sistemas de controle da arrecadação estadual, bem como o respectivo valor a ser bloqueado relativamente a cada DAE ou GNRE, de modo a ser efetivado o controle do ressarcimento a ser concedido, evitando o ressarcimento em duplicidade.

§ 5º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o Orientador ou Supervisor determinará a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), para que seja providenciada a restituição em espécie do valor remanescente.

Art. 5º Os procedimentos estabelecidos na forma desta Instrução Normativa podem ser aplicados aos processos em curso, podendo o requerente ser intimado para que atenda as especificações técnicas estabelecidas pelos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA




ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/2023


NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
1
PERIODO
Período de solicitação do ressarcimento no formato: AAAAMM
6
1 a 6
X
2
CNPJ
CNPJ da empresa requerente do ressarcimento
14
7 a 21
N
3
CGF
CGF da empresa requerente do ressarcimento
9
22 a 30
N
4
CHV_ENT
Chave de acesso referente a NFE de Entrada
44
31 a74
N
5
NFE_ENT
Número da NFE de Entrada
9
75 a 83
N
6
CFOP_ENT
CFOP do item na NFE de Entrada
4
84 a 87
N
7
NCM_ENT
NCM do item na NFE de Entrada
8
88 a 95
N
8
CEST_ENT
CEST do item na NFE de Entrada
7
96 a102
N
9
EAN_TRIB_ENT
EAN TRIB do item na NFE de Entrada
14
103 a 116
N
10
ITEM_ENT
Número do item na NFE de Entrada
3
117 a 119
N
11
COD_ENT
Código do Produto utilizado na NFE de Entrada
14
120 a 133
X
12
DSC_ENT
Descrição do Produto utilizado na NFE de Entrada
53
134 a 186
X
13
QUANT_ENT
Quantidade Tributária do item na NFE de Entrada
13
187 a 199
N
14
UND_ENT
Unidade do item na NFE de Entrada (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc)
2
200 a 201
X
15
ICMS_ENT
ICMS da operação própria devido a uf de oriegem
9
202 a 210
N
16
ICMS_ST_ENT
ICMS substituição tributária devido a uf de destino
9
211 a 219
N
17
NUM_DAE_GNRE
Número do documento de arrecadação estadual, se houver
15
220 a 234
N
18
VLR_RESSARC
Valor que está sendo solicitado de ressarcimento do item
9
235 a 243
N

FORMATO DOS CAMPOS:

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

1. NUMERICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. ALFANUMERICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: AAAAMM.

Onde: M - mês e A - ano




ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/2023


NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
1
PERIODO
Período de solicitação do ressarcimento no formato: AAAAMM
6
1 a 6
X
2
CHV_ENT
Chave de acesso referente a NFE de Entrada
44
7 a 44
N
3
NFE_ENT
Número da NFE de Entrada
9
45 a 53
N
4
CFOP_ENT
CFOP do item na NFE de Entrada
4
54 a 57
N
5
NCM_ENT
NCM do item na NFE de Entrada
8
58 a 65
N
6
CEST_ENT
CEST do item na NFE de Entrada
7
66 a 72
N
7
EAN_TRIB_ENT
EAN TRIB do item na NFE de Entrada
14
73 a 86
N
8
ITEM_ENT
Número do item na NFE de Entrada
3
87 a 89
N
9
COD_ENT
Código do Produto utilizado na NFE de Entrada
14
90 a 103
X
10
DSC_ENT
Descrição do Produto utilizado na NFE de Entrada
53
104 a 156
X
11
QUANT_ENT
Quantidade Tributária do item na NFE de Entrada
13
157 a 16
N
12
UND_ENT
Unidade do item na NFE de Entrada (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc)
2
170 a 171
X
13
ICMS_ENT
ICMS da operação própria devido a uf de origem
9
172 a 18
0
14
ICMS_ST_ENT
ICMS substituição tributária devido a uf de destino
9
181 a 189
N
15
CHV_SAIDA
Chave de acesso referente a NFE de Saída
44
190 a 233
N
16
NFE_SAIDA
Número da NFE de Saída
9
234 a 242
N
17
CFOP_SAIDA
CFOP do item na NFE de Saída
4
243 a 246
N
18
NCM_SAIDA
NCM do item na NFE de Saída
8
247 a 254
N
19
CEST_SAIDA
CEST do item na NFE de Saída
7
255 a 261
N
20
EAN_TRIB_SAIDA
EAN TRIB do item na NFE de Saída
14
262 a 275
N
21
ITEM_SAIDA
Número do item na NFE de Saída
3
276 a 278
N
22
COD_SAIDA
Código do Produto utilizado na NFE de Saída
14
279 a 292
X
23
DSC_SAIDA
Descrição do Produto utilizado na NFE de Saída
53
293 a 345
X
24
QUANT_SAIDA
Quantidade Tributária do item na NFE de Saída
13
346 a 35
N
25
UND_SAIDA
Unidade do item na NFE de Saída (ex: CX, UND, FARDO, KG, etc)
2
359 a 360
X
26
ICMS_SAIDA
ICMS da operação própria referente operação de saída interestadual
9
361 a 369
N
27
FAT_CONV
Fator de conversão do item da NFE de Entrada para o item da NFE de Saída
13
370 a 382
N
28
NUM_DAE_GNRE
Número do documento de arrecadação estadual, se houver
15
383 a 397
N
29
VLR_RESSARC
Valor que está sendo solicitado de ressarcimento do item
9
398 a 406
N

FORMATO DOS CAMPOS:

1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

1. NUMERICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. ALFANUMERICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: AAAAMM.

Onde: M - mês e A - ano