Foi publicado no DO-RS de 19-4-2022,
o Decreto 56.458 de 18-4-2022, modifica
o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre as disposições, destacamos a alteração feita sobre a informação referente ao CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a
XXVI do Convênio ICMS 142/2018, que deve ser indicado na nota fiscal, ainda
que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária,
produzindo efeitos a partir de 19-4-2022.
DECRETO 56.458, DE
18-4-2022
O Governador do Estado
do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso
V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento
no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, e no Convênio ICMS 130/2019,
de 5 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5848 - No
Apêndice II, Seção III -E, item I, é dada nova redação às alíneas "n"
e "o" e ficam acrescentadas as alíneas "af" a
"ai", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
I |
..... |
|
|
|
|
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
|
n) desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
3307.20.10 |
28.016.00 |
63,87 |
92,27 |
109,75 |
|
o) outros desodorantes (desodorizantes)
corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
3307.20.90 |
28.017.00 |
53,49 |
80,09 |
96,46 |
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
|
af) loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos |
3307.20.10 |
28.016.01 |
63,87 |
92,27 |
109,75 |
|
ag) antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
28.016.02 |
63,87 |
92,27 |
109,75 |
|
ah) outras loções e óleos desodorantes
hidratantes |
3307.20.90 |
28.017.01 |
53,49 |
80,09 |
96,46 |
|
ai) outros antiperspirantes |
3307.20.90 |
28.017.02 |
53,49 |
80,09 |
96,46 |
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
ALTERAÇÃO Nº 5849 - No
Livro II:
a) no art. 29, IV, fica
acrescentada a alínea "i" com a seguinte redação:
Art. 29. .....
.....
IV - .....
.....
i) o CEST de cada bem e
mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que a
operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA - As operações que
envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-aporta devem aplicar o
CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que os bens e as
mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio.
.....
b) no art. 29, VII,
"a", fica revogado o número 10.
ALTERAÇÃO Nº 5850 - No
Apêndice XLVII, a nota 03 do título passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE XLVII
....
NOTA 03 - Os bens e as
mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do
Conv. ICMS 142/2018.
....
ALTERAÇÃO Nº 5851 - No
Livro III:
a) no art. 10, ficam
revogados os incisos VII, XII, XVIII, XXII e XXIII, e fica acrescentado o
inciso XXIV com a seguinte redação:
Art. 10. .....
.....
XXIV - art. 61-A,
quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.
b) no art. 35,
"caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "f",
"l", "r", "v" e "w", e fica
acrescentada a alínea "x" com seguinte redação:
Art. 35. .....
.....
NOTA 02 - .....
.....
x) art. 61-A, quando se
tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta.
.....
c) no art. 53-A,
parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-A. .....
.....
Parágrafo único. ....
a) nas hipóteses
previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207,
215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime
de substituição tributária em operações interestaduais;
.....
d) o art. 61 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Nas operações
internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados
neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing
multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída
ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo
revendedor.
NOTA 01 - Fundamento
legal: Conv. ICMS 45/1999.
NOTA 02 - O disposto
neste artigo aplica-se também:
a) nas hipóteses em que
o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no
"caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento
similar;
b) às operações que
destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE.
NOTA 03 - Poderá ser
exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra
garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações
estimadas para um período de 6 (seis) meses.
§ 1º O disposto no
"caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias
destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
§ 2º É vedado o
tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao
produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
e) fica acrescentado o
art. 61-A com a seguinte redação:
Art. 61-A. O disposto
nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas
interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a
estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o
destinatário for exclusivamente varejista.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
f) no art. 62, I, a
nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:
Art. 62. .....
I - .....
.....
NOTA 02 - Na hipótese
de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e
em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam
diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do
catálogo.
.....
g) no art. 62, fica
revogado o inciso II;
h) no art. 67, o
"caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. .....
.....
Parágrafo único. O
trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será
acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo:
.....
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e
publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.