Através do Decreto 43.226,
de 18-4-2022, publicado no DO-DF, Edição Extra de 18-4-2022, foi modificado o
Decreto 42.902 de 7-1-2022, que regulamentou a Lei Complementar 996 de
29-12-2021, instituidora do REFIS-DF/2021, para definir a análise dos
requerimentos de adesão ao parcelamento e dos documentos. Os respectivos
documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo
sinal, emitidos até o dia 27-4-2022 e pagos até o dia 29-4-2022 nas condições
especificadas. Produzindo efeitos desde 14-4-2022.
DECRETO 43.226, DE 18-4-2022
(DO-DF DE 18-4-2022 - EDIÇÃO EXTRA)
Altera o Decreto n° 42.902, de 7 de
janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar n° 996, de 29 de dezembro
de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019,
que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia
de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF
2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 996, de
29 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.902, de 7 de
janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-A. Poderão ser
analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação
ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 27 de abril de 2022 e
pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021
feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:
......................
§ 1° A complementação documental
necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento
Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal
(https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 20 de abril de 2022.
......................" (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2022.
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