A Instrução Normativa 2 RE, de 2023,
publicada no DO-RS de 19-1-2023, modifica a Instrução Normativa 45 DRP/98,
estabelece os procedimentos que serão adotados para a definição do preço final
ao consumidor nas operações com bebidas, utilizado como base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária. Bem como revoga o item 13, que trata dos
procedimentos relativos ao termo de acordo entre o Estado e o contribuinte que
opera com bebidas e inclui no item 20. Também determina que a partir de 1-4-2023 ficarão
denunciados os demais termos de acordos vigentes em 1-3-2023, com efeitos
a partir de 19-1-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 RE, DE 2023
(DO-RS DE 19-1-2023)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de
2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Prot.
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23
de maio de 1991:
a) no Título I, Capítulo IX, fica revogada a Seção 13.0;
b) no Título I, Capítulo IX, a Seção 20.0 passa a vigorar com a seguinte
redação:
20.0 - BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92)
20.1 - Dos procedimentos relativos à definição do preço final ao
consumidor nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, II)
20.1.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art.
92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado
como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por
substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no
RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, serão determinados, em conformidade com as
regras do Conv. ICMS 142/18 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A,
nos termos desta Seção.
20.1.2 - Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão
estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo
contendo a metodologia de pesquisa, bem como os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores
obtidos, resguardado o sigilo fiscal.
20.1.2.1 - O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela
Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou
entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor
ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ,
fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo comercial,
empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o
contratante.
20.1.2.1.1 - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá observar
o que segue:
a) o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os
parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES
Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e
serão divulgados no "site" da Receita Estadual
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de
Microempreendedor Individual - MEI;
c) deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no
estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
d) não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, tais como
cliente fidelidade e descontos por quantidade;
e) nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e
varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo.
20.1.2.1.2 - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela
pesquisa;
b) a identificação do estatístico responsável;
c) a identificação da mercadoria, especificando suas características
particulares, tais como: tipo, descrição (marca, sabor e demais
características), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou
descartável) e Numeração Global de Item Comercial - GTIN;
d) os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos
pesquisados;
e) os preços coletados;
f) as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador;
g) o resultado final do Preço Médio Aritmético Ponderado - PMAP e o
Plano Amostral;
h) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores
obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo
GES Bebidas.
20.1.2.2 - As informações da pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1
poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média
ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não
alcançadas pela pesquisa.
20.1.2.2.1 - As mercadorias de que trata o subitem 20.1.2.2 não terão
seu preço a consumidor final alterado na hipótese em que tenham sido
incluídas ou tenham tido seus preços revisados após a publicação da última
lista de preços finais a consumidor vigente ou, não havendo lista vigente,
nos 3 (três) meses anteriores à publicação da lista preliminar de que trata
osubitem 20.1.3.
20.1.3 - A Receita Estadual divulgará, no "site"
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, lista preliminar de preços finais ao
consumidor e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as
entidades representativas do setor e os substitutos tributários, que terão
prazo de 3 (três) dias para manifestação.
20.1.3.1 - O arquivo eletrônico contendo a lista preliminar de preços
finais a consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio
de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação
do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5.
20.1.3.2 - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3, no caso do
substituto tributário, somente será aceita em relação às mercadorias a ele
atribuídas na lista preliminar.
20.1.3.3 - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3 deverá conter,
obrigatoriamente, a fundamentação da divergência e a indicação da
mercadoria, por GTIN e código SEFAZ, e:
a) no caso de substituto tributário, deve ser encaminhada por meio de
sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no
"site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) no caso de entidade representativa do setor, deve ser encaminhada
para o e-mailges.beb@sefaz.rs.gov.br.
20.1.3.4 - A Receita Estadual analisará as informações apresentadas
conforme subitem 20.1.3 e dará conhecimento da decisão, com a devida
fundamentação.
20.1.4 - Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem
20.1.3, a Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor e
sua respectiva vigência no Apêndice XXXVI, Seção I.
20.1.5 - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do
setor poderá ser realizada a revisão do preço final ao consumidor,
constante no Apêndice XXXVI, Seção I.
20.1.5.1 - O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail
ges.beb@sefaz.rs.gov.br, contendo o formulário de solicitação, a planilha
de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos
exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da
Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita
Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
20.1.6 - Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do
substituto tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista
de preços finais ao consumidor constante no Apêndice XXXVI, Seção I:
a) inclusão de mercadorias;
b) revisão de valor de mercadorias;
c) exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas;
d) alteração de outras informações de mercadorias, como nome, embalagem,
GTIN e volume.
20.1.6.1 - O requerimento do substituto tributário de que trata o
subitem 20.1.6, "b" a "d", somente será aceito em relação
às mercadorias a ele atribuídas na lista preliminar de preços finais a
consumidor.
20.1.6.2 - Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 20.1.6,
"b", o substituto tributário fica ciente de que:
a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três)
meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor
constante no Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão;
b) a análise poderá resultar em valor superior ao questionado.
20.1.6.3 - O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado,
até o último dia útil de cada mês, para que, seaprovado, produza efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.
20.1.6.4 - O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de
Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita
Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruído com o formulário de
solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem
como demais documentos exigidos de acordo com as orientações
indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na
Internet, no "site" da Receita
Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
20.1.7 - As modificações na lista de preços finais ao consumidor
constante no Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do
subitem 20.1.3.
20.2 - Dos procedimentos relativos ao Termo de Acordo nas operações com
bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, IV)
20.2.1 - A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a
Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações
com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o
disposto neste subitem.
20.2.1.1 - Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o
contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual:
a ) até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de novo Termo de
Acordo, para que, se aprovada, produza efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da solicitação;
b) até 30 (trinta) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob
pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços
constante no Termo de Acordo;
c ) até o último dia útil de cada mês , quando se tratar de qualquer
outra alteração, para que, se aprovada, o aditamento ao Termo de Acordo
produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
solicitação.
20.2.1.1.1 - A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser
instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo.
20.2.1.1.2 - Depois de aprovada a proposta, a Receita Estadual encaminhará
e-mail ao contribuinte informando sua disponibilização no sistema
Repositório de Documentos Assinados - RDA para assinatura, mediante certificado
digital emitido na
cadeia de certificação da ICP-Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
20.2.1.1.2.1 - A proposta será cancelada caso não seja assinada no prazo
do subitem 20.2.1.1.2.
20.2.2 - Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, além de terem
sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados
na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.3 - Ficam denunciados, a partir de 1º de abril de 2023, os Termos
de Acordo em vigor em 1º de março de 2023.
c) fica revogado o Apêndice XXXIV.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.