São Paulo fixa valor mínimo de blocos e tijolos cerâmicos

Portaria 79 SRE - DO-SP - 18/12/2023
São Paulo fixa valor mínimo de blocos e tijolos cerâmicos

Através da Portaria 79 SRE, de 15-12-2023, publicada no DO-SP de hoje, 18-12-2023, foram fixados valores mínimos que poderão ser utilizados no cálculo do ICMS-ST nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção. Deverá ser aplicado o IVA-ST sobre os valores fixados quando o valor da operação própria do produto for inferior ao valor mínimo, com efeitos a partir de 1-4-2024.  Fica revogada a Portaria 9 SER/2023.


PORTARIA 79 SRE, DE 15-12-2023

(DO-SP DE 18-12-2023)


SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° No período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de  dezembro de 2024, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904  da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH e no CEST 10.027.00, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de:

I - Bloquinho ou baianinho - medidas (cm): 11,5 (L) x 14,0 (H) x 24,0 (C) - R$ 540,00/mil;

II - Bloco ou baiano - medidas (cm): 9,0 (L) x 19,0 (H) x 19,0 (C) - R$ 540,00/mil;

III - Blocão ou baianão - medidas (cm): 14,0 (L) x 19,0 (H) x 29,0 (C) - R$ 1.040,00/mil.

§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.

§ 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspodentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Artigo 2° Fica revogada a Portaria SRE 09/23, de 7 de fevereiro de 2023.

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024