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Portaria 35 SRE de 17-52022, publicada no DO-SP de hoje, 18-5, altera a
Portaria 127 CAT/2015, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte que realizar operações fora do estabelecimento, por qualquer meio
de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais
semelhantes. Os procedimentos se aplicam quando o objeto das operações for
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou destinada a evento,
feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado e, no Estado de São
Paulo, com prazo de permanência superior a 60 dias, produzindo efeitos desde
17-5-2022. Em decorrência da alteração feita pelo Decreto 66.738/2022,
publicado no DO-SP de 17-5-2022, que modificou o RICMS/SP.
PORTARIA 35
SRE, DE 17-5-2022
(DO-SP DE 18-5-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista
o disposto nos artigos 284 e 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT 127/15, de 7 de outubro de 2015:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Os contribuintes deste Estado deverão observar o disposto nesta
portaria quando realizarem as seguintes operações fora do estabelecimento:
I - internas ou interestaduais realizadas por qualquer meio de transporte com
mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - internas realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em
que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não
ultrapasse 60 (sessenta) dias, hipótese em que o respectivo local, durante o
referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento
correspondente.
Parágrafo único - No caso de operações internas realizadas em evento, feira,
exposição ou locais semelhantes, com prazo de permanência superior a 60
(sessenta) dias o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar,
e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS,
inclusive as decorrentes da referida inscrição.” (NR);
II - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria e,
tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, as indicações previstas:
a) no artigo 273 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se
encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 274 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se
encontre na condição de substituído;” (NR);
b) o item 2 do § 1º:
“2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS,
observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, o disposto:
a) no artigo 275 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se
encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 278 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se
encontre na condição de substituído.” (NR);
III - do artigo 4º:
a) os itens 1 e 2 do § 1º:
“1 - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido,
observada a legislação específica do documento utilizado e, tratando-se de
operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, as indicações previstas:
a) no artigo 273 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição
de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 274 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição
de substituído;” (NR);
“2 - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente
com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em
relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS, observando, nas hipóteses
de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, o disposto:
a) no artigo 275 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição
de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 278 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição
de substituído.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - Se, na hipótese de emissão de NF-e de que trata o inciso I, ocorrer, no
momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à
Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o
contribuinte, excetuado aquele que se encontre na condição de sujeito passivo
por substituição, poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, que deverá
conter, no campo
“Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou a razão
social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado
o disposto no item 2 do § 1º.” (NR);
IV - o inciso II do artigo 5º:
“II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto,
quando admitido pela legislação e, tratando-se de operações internas com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por
contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição,
proceder, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS.”
(NR);
V - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Na hipótese do inciso I do artigo 1º, tendo ocorrido operações em
outro Estado por qualquer meio de transporte, além de observar o disposto nos
artigos 2º a 5º, com exceção do artigo 4º, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e”, e
§§ 2º e 3º, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do
imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá
realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados à Portaria CAT 127/15, de 7 de outubro de 2015:
I - o § 4º ao artigo 4º:
“§ 4º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º
deverá, ao realizar operações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), emitir tantos CF-e-SATs quantos forem necessários para acobertar o
valor total da operação e englobá-los em uma única NF-e a ser emitida após o
termino da contingencia nos termos do §3º.” (NR);
II - o parágrafo único ao artigo 7º:
“Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica às operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR);
III - o parágrafo único ao artigo 8º:
“Parágrafo único - Tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” que se
encontre na condição de sujeito passivo por substituição, além das demais
disposições desta portaria, deverão ser emitidas as Notas Fiscais Eletrônicas -
NF-es, modelo 55, de que tratam os artigos 3º e 5º sem destaque do imposto
referente à substituição tributária.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 17 de maio de 2022.