PORTARIA 224 SSER, DE 18-5-2020
(DO-RJ DE 19-5-2020)
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no art. 21 da Resolução SEFAZ n° 148, de 15 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1°
Os requerimentos que devem tramitar pelo Atendimento Digital, a partir de 19 de
maio de 2020, são:
I -
e-Procuração a pedido, regulamentada pela Portaria SSER n° 144, de 14 de
setembro de 2017; e
II - Emissão
de Certidão de Regularidade Fiscal, conforme disposto nos arts. 2° e 15 da
Resolução SEFAZ n° 109, de 04 de agosto de 2017.
§ 1° O
requerimento previsto no inciso II deverá ser solicitado mediante o uso de
certificado digital, na forma do inciso I do art. 2° da Resolução SEFAZ n°
149/2020, ou mediante acesso por meio de bancos credenciados, conforme inciso
II do art. 2° da Portaria SSER n° 273, de 22 de novembro de 2021.
§ 2° É
facultada a apresentação do requerimento de forma presencial nos termos da
Resolução SSER n° 310, de 15 de agosto de 2006, para pessoas físicas não
inscritas ou com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art.
1°-A. Os requerimentos para agendamento de atendimento presencial na Auditoria
Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09 que devem tramitar pelo Atendimento
Digital, a partir de 11 de setembro de 2020, são:
I -
Interposição de recurso em decisão exarada em processos físicos, gerados pelos
Sistemas SAP ou UPO;
II -
Ciência de Processo específico da AFE 09;
III -
Apresentação de documentos para cumprimento de exigências em processos
específicos da AFE 09; Acrescentado pela Portaria SSER n° 236/2020 (DOE de
19.11.2020), efeitos a partir de 19.11.2020
IV -
Vistas e/ou cópia de processos físicos localizados na AFE 09 ou ali arquivados.
Art.
1°-B. A comunicação prévia de que trata o § 2°, do art. 3° do Anexo XV, da
Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, deve ser
efetuada por meio do Atendimento Digital, a partir de 15 de março de 2021.
Art.
1°-C. Os requerimentos para agendamento de atendimento presencial nas
Auditorias Fiscais Regionais e Especializadas devem tramitar pelo Sistema
Atendimento Digital a partir de 8 de fevereiro de 2021.
§ 1° Os
requerimentos para agendamento do atendimento presencial na Auditoria Fiscal
Especializada de ITD não estão incluídos para tramitação no Sistema Atendimento
Digital.
§ 2° Os
requerimentos para agendamento do atendimento presencial na Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA seguem o disposto no art. 1°-A desta Portaria.
§ 3° Os
requerimentos para agendamento presencial dos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS serão atendidos exclusivamente pela Auditoria
Fiscal designada como unidade de cadastro ou de fiscalização.
§ 4° Os
requerimentos para agendamento presencial do contribuinte pessoa física ou
jurídica não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão atendidos nas
Auditorias Fiscais Regionais.
Art.
1°-D. Os requerimentos para reconhecimento de isenção de ICMS nas vendas
internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, passam a
tramitar exclusivamente pelo Sistema Atendimento Digital a partir de 19 de
julho de 2021 para beneficiários residentes na Cidade do Rio de Janeiro.
Art.
1°-E. O requerimento de fruição do regime tributário de que trata a Lei n°
9.222, de 23 de março 2021, deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento
Digital, a partir de 1° de março de 2024.
Art.
1°-F. O requerimento para ingresso no Programa "RECUPERA IPVA RJ -
2021" de que trata a Lei n° 9.525, de 28 de dezembro de 2021, deve ser
realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 06 de junho de 2022.
Art.
1°-G. O requerimento de Autorização para funcionamento provisório e a
Comunicação da realização de evento para promotores, organizadores ou pessoa
jurídica de que trata o Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n° 720/2014, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 20
de janeiro de 2023.
Art.
1°-H. O requerimento da certidão de quitação de débitos de ITD" de que
trata a Resolução SEFAZ n° 441 de 23 de setembro de 2022, deve ser realizado
pelo Atendimento Digital, a partir de 07 de outubro de 2022.
Art. 1°-
I. O requerimento de Parcelamento de Débitos de ITD" de que trata a
Resolução SEFAZ n° 680 de 24 de outubro de 2013, deve ser realizado pelo
Atendimento Digital, a partir de 28 de abril de 2023.
Art.
1°-J. O preenchimento do formulário de comunicação da habilitação para isenção
de ICMS em contas de energia elétrica e/ou gás (exclusivo para templos
religiosos e entidades beneficentes) concedidos pela Lei n° 10.061/2023, deve
ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 25 de outubro de 2023.
Art.
1°-K. O requerimento de pedido de ressarcimento de que trata a Resolução SEFAZ
n° 537, de setembro de 2012, deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a
partir de 01 de janeiro de 2024.
§ 1° Para
os efeitos do § 11, do art. 16-A, do Capítulo VII-A, da Resolução SEFAZ n°
537/2012, com redação dada pela Resolução SEFAZ n° 585/2023, consideram-se as
operações de saída interestaduais realizadas por contribuinte substituído a
partir de 01/12/2023, a fim de que seja originado pedido de ressarcimento, cujo
requerimento será exclusivamente feito através do Atendimento Digital.
§ 2° A
data de 01/12/2023 também deve ser considerada para fins do disposto no art. 2°
da Resolução SEFAZ n° 585/2023.”.
Art. 2°
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
THOMPSON
LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário
de Estado da Receita