Foi
publicado no DO-U de hoje, 18-4, o Convênio ICMS 54, de 14-4-2023, que revoga
dispositivos do Convênio ICMS 108/2022, o qual alterou no Convênio ICMS
142/2018 a lista de mercadorias que podem ser submetidas ao regime substituição
tributária no segmento de produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir de
18-4-2023.
CONVÊNIO ICMS 54, DE
14-4-2023
(DO-U DE 18-4-2023)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31
de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º
a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no
art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositvos a seguir
indicados do Convênio ICMS nº 108, de 1º de julho de 2022 , ficam revogados:
I - na cláusula primeira :
a) os itens 1.0 a 3.0 do inciso I;
b) os itens 1 a 3 do inciso III;
II - na cláusula segunda :
a) os itens 1.1 e 2.1 do inciso I;
b) os itens 1.1 e 2.1 do inciso IV.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.