Lista de produtos alimentícios sofre modificação

Convênio ICMS 53 - DOU - 18/04/2023
Lista de produtos alimentícios sofre modificação

Foi publicado no DO-U de 18-4-2023, o Convênio ICMS 53, de 14-4-2023, altera no Convênio ICMS 142/2018, que relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS a lista dos produtos do segmento de produtos alimentícios, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.



CONVÊNIO ICMS 53, DE 14-4-2023
(DO-U DE 18-4-2023)

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII:





II - o item 2.0 do Anexo XXII:





III - os itens 1 a 3 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:





Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 142/18, com as seguintes redações:


I - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:






II - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:





Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo subsequente ao da publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira;

II - de 1° de maio de 2023 para os demais dispositivos.