Foi publicado no
DO-U de 18-4-2023, o Convênio ICMS 53, de 14-4-2023, altera no Convênio
ICMS 142/2018, que relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de
substituição tributária do ICMS a lista dos produtos do segmento de produtos
alimentícios, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.
CONVÊNIO ICMS 53, DE
14-4-2023
(DO-U DE 18-4-2023)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos
dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos
arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de
2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII:
II - o item 2.0 do Anexo XXII:
III - os itens 1 a 3 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO
XVII" do Anexo XXVII:
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII:
II - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos
"CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo subsequente ao da publicação em
relação ao inciso II da cláusula primeira;
II - de 1° de maio de 2023 para os demais dispositivos.