O Decreto 34.576 de 17-3,
publicado no DO-CE de 18-3-2022, incorporou à legislação do Estado diversas
normas aprovadas pelo CONFAZ, dentre elas sobre o regime de substituição
tributaria estabelecida pelo Convênio ICMS 9/2022, que dispensa a exigência de valores
correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da
complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não
entrega da guia informativa, bem como autoriza a instituição de Regime Optativo
de Tributação da Substituição Tributária- ROT.
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I - Ajustes Sinief 1/22 e 2/22;
II - Convênios ICMS 9/22 e 11/22.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA