Foi publicada no DO-CE de
18-3-2022, a Instrução Normativa 21 SEFAZ, de 15-3-2022, que estabelece os
preços médios a serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária
devido nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 15-4-2022.
Fica revogada a Instrução Normativa 89 SEFAZ/2021.
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36
da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do
Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997; CONSIDERANDO que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede a
variação nos preços dos produtos de mercado para o consumidor final;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes
de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para
fins de substituição tributária; CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS
11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das
empresas fabricantes dos produtos indicados, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único
desta Instrução Normativa para efeito de definição da base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido por substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes
deste Estado, nos termos do disposto no art. 475 do Decreto n.º 24.569, de 31
de julho de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta
Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de
produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução
Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria “diversas marcas”,
para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto n.º 24.569, e
1997.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 89, de 30 de agosto de 2021.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2022.
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