CONSULTA 41
COPAT/2019
(Extraída do site
SEFAZ-SC em 17-6-2019)
Da Consulta
A Consulente
solicitou pedido de consulta em 06/06/2018, todavia não trouxe inicialmente a
fundamentação do seu pedido. Em decorrência disso, foi intimida para
complementá-lo. Após a segunda intimação, a Consulente colacionou sua consulta.
Em sua peça de
consulta a Consulente conta que atua no ramo de “fabricação de artefatos de
material plástico para outros usos”. Alega que comercializa brincos
plásticos para identificação visual, brincos com microchip para identificação
eletrônica, microchips subcutâneos, colares e diferentes tipos de coletores de
dados, ou leitores, na forma de bastões, painéis, manuais e outros produtos.
Assevera que em
operações direcionados a outros Estados da Federação vem sofrendo exigências
das fiscalizações estaduais para a aplicação do regime de substituição de
tributária em relação ao produto “caneta Allflex para Brincos
Plásticos – BLACK TAG PEN”.
Discorre que o
produto é comercializado sob a NCM/SH 9608.20.00, a qual se encontra
discriminada nos anexos do Convênio n.º 52/2017. Disserta sob a
sistemática de tributação do ICMS e da substituição tributária.
Aduz que a
“Caneta Allfe” tem finalidade para marcação manual em brincos de
identificação animal. Afirma que a NCM/SH que a caneta está classificada se
encontra no Anexo XVIII do Convênio nº 52/2017 o qual dispõe de “Produtos de
Papelaria”. Diz que o produto é utilizado na agropecuária e difere dos
marcadores comuns, pois sua composição química possui maior durabilidade para
resistir a intempéries às quais estão sujeitos os brincos de identificação
animal. Acrescenta que a caneta pode sequer ser vendida em
papelarias, devido ao grau de inflamabilidade da tinta de acordo com a
classificação NFPA.
Por fim, pergunta se
o referido produto é sujeito ao regime de substituição tributária.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade
fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo
à análise.
Legislação
- Convênios nº
142/2018.
- RICMS/SC, Anexo
1-A.
Fundamentação
Primeiramente, a
presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da
mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do
contribuinte identificá-la e fornecê-la.
Ressalta-se que
matéria similar já foi tratada por essa Comissão. Vide, por exemplo a Consulta
nº 2/2018, a qual se reproduz o seguinte trecho:
Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a
finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na
determinação da sua sujeição ou não ao regime
de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela
cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime
de substituição tributária são os identificados nos Anexos
II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador
da Substituição Tributária-CEST."
Portanto, três
aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria
no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar
identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a
que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se
encontra listada. E tem que estar prevista
na legislação tributária catarinense.
Resumindo, quando uma
mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único
pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está
sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a
mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não
está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido
tem reiteradamente decidido Essa Comissão.
Acrescente-se que a
cláusula sétima citada na consulta reproduzida acima foi reprisada no convênio
nº 142/2018 que atualmente se encontra em vigor
Portanto, seguindo a
mesma lógica da consulta supracitada não é porque a mercadoria tem formato de
caneta e está classificada na NCM/SH prevista no Convênio nº 142/2018 está
necessariamente sujeita ao regime de substituição tributária.
No caso em comento
deveria além de estar classificada no Convênio do Confaz, também deve estar
prevista na legislação estadual e ser enquadrada como um “produto de
papelaria”.
Segundo o dicionário[1] papelaria é o “lugar que se vende
material escolar e de escritório”. Sobre a questão a Consulente traz
elementos que a caneta é utilizada precipuamente em brincos de identificação
animal, e, por suas próprias características não é utilizada em escritórios,
escolas e nem vendidos em papelarias.
Abordando
especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, a NCM/SH
9608.20.00 está relacionada no Convênio nº 142/2018 da seguinte forma.
ANEXO XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosa |
Já na
legislação estadual a NCM/SH da referida mercadoria não está prevista no ANEXO
1-A
do RICMS/SC que relaciona quais bens e mercadorias estão sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Portanto, faltam dois
requisitos para a mercadoria estar sujeita à substituição tributária perante
essa autoridade fazendária: ausência de previsão na legislação estadual e a
falta de identificação da mercadoria como “produtos de papelaria”.
[1] SACCONI, Luiz Antonio. Míni Dicionário.
11. ed. São Paulo: Nova Geração, 2009.
Resposta
Isto posto,
responda-se a Consulente que canetas utilizadas para fins de marcação de
identificação animal, classificados no código NCM/SH 9608.20.00, não estando
sujeitas ao regime de substituição tributária.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE
REZENDE
AFRE III - Matrícula:
9506268
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
Sessão do dia 23/05/2019.
A resposta à presente
consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de
julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
FRANCISCO DE ASSIS
MARTINS
Presidente COPAT