RO altera lista de mercadorias sujeitas ao regime ST

Decreto 27.919 - DO-RO - 16/02/2023
RO altera lista de mercadorias sujeitas ao regime ST

Foi publicado no DO-RO de 16-2-2023, o Decreto 27.919, de 14-2-2023, que modificou no Decreto 22.721/2018 (RICMS/RO),  as margens de valor agregado dos produtos do segmento de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, excluiu do regime de substituição tributária os telefones inteligentes (smartphones) e cartões inteligentes (smart cards e sim cards), bem como especificou os dispositivos a serem observados pelo contribuinte em razão da exclusão das mercadorias do regime substituição tributária, com efeitos a partir de 1-3-2023. 

 

DECRETO 27.919, DE 14-2-2023

(DO-RO DE 16-2-2023)

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A Tabela III da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:



"TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE



ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/ SH

ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

02.001.00

2205 2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

2.0

Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

3.0

Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

4.0

Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

6.0

Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

7.0

Cooler

02.007.00

2206.00.90 2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

8.0

Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

10.0

Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

11.0

Pisco

02.011.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

12.0

Rum

02.012.00

2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

13.0

Saquê

02.013.00

2206.00.90

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

14.0

Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

15.0

Tequila

02.015.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

16.0

Uísque

02.016.00

2208.30

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

17.0

Vermute e similares

02.017.00

2205

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

18.0

Vodka

02.018.00

2208.60.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

19.0

Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

20.0

Arak

02.020.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

21.0

Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

22.0

Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

24.0

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas

02.024.00

2204

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205 2206 2207 2208

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o item 19 da Tabela I e a Tabela XX, ambos da Parte 2; e

II - a Tabela XX da Parte 3.

Art. 3º Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 2º, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças