Através da Lei
18.308, de 16-2-2023, publicada no DO-CE de 16-2-2023, foi revogado na Lei 12.670,
dispositivo que estabelecia sobre a aplicação da alíquota interna do ICMS 12% para as
operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital
de vazão (NCM 9026.20.90). Deste modo a alíquota para os referidos produtos
será majorada para 20%, devendo serem observados os princípios constitucionais
da noventena e da anterioridade. A nova alíquota será aplicada a partir de
1-1-2024.
LEI 18.308, DE 16-2-2023
(DO-CE DE 16-2-2023)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "d" do
inciso I do art. 44 da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas
"b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO