Paraná esclarece a aplicação de ST sobre lenços umedecidos

Consulta Tributária 61 - Site SEFAZ-PR - 16/04/200
Paraná esclarece a aplicação de ST sobre lenços umedecidos

A Consulta Tributária 61, de 9-9-2019, extraída do site da Sefaz-PR em 16-4-2020, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com lenços umedecidos após a publicação do Convênio ICMS 38/2019.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 61, DE 9-9-2019

(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 16-4-2020)

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (Cnae 4711-3/01), questiona acerca da aplicabilidade da substituição tributária aos produtos descritos como “lenços umedecidos”, identificados com o código 3401.11.90 da NCM e com o CEST 20.034.01 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.

Esclarece que tais produtos, até recentemente, estavam sendo classificados no código 3401.19.90 da NCM, mas que, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 98198, de 30 de agosto de 2018, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a classificação fiscal adequada à mercadoria lenço umedecido é o código 3401.11.90 da NCM, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA:  Código NCM: 3401.11.90 Mercadoria: Lenço de falso tecido impregnado com preparação detergente à base dos agentes tensoativos cocoanfodiacetato dissódico e polissorbato 20, próprio para higiene infantil, acondicionado em pacotes contendo oitenta unidades, denominado comercialmente “lenço umedecido”.DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 e 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB n° 1.788, de 2018.” Aduz a consulente que essa nova classificação tem causado desentendimento entre seus fornecedores, justamente pelo fato de o código NCM não corresponder ao citado no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, haja vista que a posição 36-A do caput do art. 96 do Anexo IX, que faz referência aos produtos lenços umedecidos, descreve o código 3401.19.00 da NCM e o CEST 20.035.01.

Por outro lado, destaca que o art. 13 do mesmo Anexo IX estabelece que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, mas nada mencionando a respeito do CEST. Logo, entende que, uma vez alterado o código NCM, o CEST deixa de corresponder àquele produto.

Ademais, manifesta que as disposições do mencionado art. 13 se aplicariam às atualizações periódicas realizadas na NCM, mas não à situação em que a alteração da classificação decorre de mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal.

Assim considerando, conclui que o produto não estaria mais submetido ao regime de substituição tributária, em razão da descrição da mercadoria na norma regulamentar não mais corresponder ao código NCM relacionado dentre os produtos sujeitos a esse regime.

Questiona se está correta sua interpretação.

RESPOSTA

Expõe-se que o produto lenço umedecido está relacionado dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, estando indicado na posição 36-A do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, editado em conformidade com a redação dada ao item 35.1 do Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos) pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, e também pelo Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que revogou o primeiro:

 

POSIÇÃO

 

CEST

 

NCM

 

DESCRIÇÃO

 

36-A

 

20.035.01

 

3401.19.00

 

Lenços umedecidos

 

Com a edição do Convênio ICMS 38, de 5 de abril de 2019, o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018 foi revogado, mas introduzido nesse mesmo anexo, relativamente aos lenços umedecidos, o item 34.1, com a seguinte redação:

POSIÇÃO

 

CEST

 

NCM

 

DESCRIÇÃO

 

34.1

 

20.034.01

 

3401.11.90

 

Lenços umedecidos

 

                                   

Embora essas alterações não tenham sido ainda introduzidas no Regulamento do ICMS, registre-se que tampouco foi revogada pelo Paraná a posição 36-A do caput do art. 96, antes transcrito, sinalizando que as operações com lenços umedecidos estão submetidas à substituição tributária, porquanto a reclassificação fiscal dessa mercadoria pela Receita Federal do  Brasil, conforme mencionado pela consulente, não implica inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária, conforme dispõe o art. 13 do Anexo IX do Regulamento do ICMS e o § 2° da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018.

Registre-se que a menção expressa a lenços umedecidos, tanto nos convênios citados como na norma regulamentar, evidencia a clara intenção do legislador de submeter as operações com esses produtos à sistemática da substituição tributária.

Desse modo, enquanto não alterado o CEST correspondente ao produto na norma regulamentar paranaense, deve ser utilizado o código 20.035.01 nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

Por fim, na hipótese de ausência de retenção do ICMS por parte dos substitutos tributários, responde também a consulente pelo ICMS que deixou de ser recolhido no prazo regulamentar, em razão do disposto no inciso IV do art. 21 do da Lei n. 11.580/1996. Nesse caso, para fins de recolhimento do imposto, deve observar os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 do Anexo  IX do RICMS, conforme o domicílio tributário do remetente (precedente: Consulta n° 43/2019).