O Protocolo ICMS 11, de 15-3-2021, publicado no DOU de hoje,
16-3, altera o Protocolo ICMS 53, de 29-12-2017, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no
Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, estende a aplicação do regime com os
produtos classificados nos CEST 17.047.01 e 17.048.00, com efeitos a partir de
1-7-2021.
PROTOCOLO ICMS 11, DE 15-3-2021
(DO-U DE 16-3-2021)
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de
14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e
do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST
17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00,
17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.