Paraíba adota o regime de ST com base nas regras do Confaz

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Paraíba adota o regime de ST com base nas regras do Confaz
Através dos Decretos 37.948 a 37.950, todos de 14-12-2017 e publicados no DO-PB de hoje, 15-12, o governador do Estado da Paraíba adotou o regime de substituição tributária nas operações com telefones celulares, pneumáticos, tintas e vernizes com base nos termos do Decreto 37.815/2017, que dispõe sobre as regras de substituição tributária, e dos Convênios ICMS 102, 118 e 119/2017, revogando os Decretos 28.057/2007, 34.872/2014 e 17.463/95, respectivamente.

DECRETO 37.948, DE 14-12-2017
(DO-PB DE 15-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 119/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.054.01,21.063.00 e 21.064.00 relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do referido Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 37.949, DE 14-12-2017
(DO-PB DE 15-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 102/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DEBORRACHA do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da SubstituiçãoTributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 37.950 DE 14-12-2017
(DO-PB DE 15-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 118/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembrode 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadoriasrelacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES do referido Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador