Foi publicada no DO-PE de hoje, 15-12, a Instrução Normativa 35 CAT, de 14-12-2017, que fixa valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes dos tipos, campari, conhaque, gin, rum, tequila, vermute, vodca e uísque, das marcas e embalagens que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2018. A Instrução Normativa 34 CAT/2017 fica revogada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 CAT, DE 14-12-2017
(DO-PE DE 15-12-2017)
(DO-PE DE 15-12-2017)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º-A do Decreto nº 33.203, de 24.3.2009, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com bebidas quentes, aos preçospraticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 3º-A do Decreto nº 33.203, de 24.3.2009, relativa ao ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes, é aquela prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando o valor da base de cálculo do mencionado imposto, estabelecida nos termos do Anexo Único, for inferior ao valor da operação declarado pelo contribuinte no respectivo documento fiscal, prevalece como base de cálculo o referido valor declarado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.1.2018.
Art. 3º A partir de 1º.1.2018, fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 034, de 28.11.2017.